TJDFT - 0730236-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Inépcia da denúncia.
Indícios de materialidade e autoria.
Medidas cautelares diversas.
Ordem concedida em parte.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus de decisão que converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do paciente pelo crime de roubo circunstanciado.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se inepta a denúncia; (ii) se há justa causa para a ação penal; (iii) se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
III.
Razões de decidir 3.
Não é inepta denúncia que expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica a conduta e apresenta rol de testemunhas, em observância ao art. 41 do CPP. 4.
Presume-se que há justa causa para ação penal quando já recebida a denúncia – o que permite concluir que há indícios suficientes de materialidade e autoria e não há prova inequívoca de atipicidade da conduta. 5.
Não se justifica a prisão cautelar se o acusado tem 20 anos de idade, é primário, tem ocupação lícita, em especial se não há outros elementos concretos a indicar periculosidade exacerbada, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, ainda mais se há indícios de que a imputação não seja a feita na denúncia.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem concedida em parte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 1º e 2º, VII; CPP, arts. 282, § 6º, e 312. -
12/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*06-41 (PACIENTE)
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07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de soltura
-
25/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:40
Juntada de termo
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25/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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