TJDFT - 0719716-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SHEILA FATIMA PESSOA DE ANDRADE SERRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DIAS DE ANDRADE SERRA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719716-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL DIAS DE ANDRADE SERRA, SHEILA FATIMA PESSOA DE ANDRADE SERRA EXECUTADO: ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA, CLIVIA ANARELLY MOREIRA DE FARIAS SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 18:54:57.
Documento Assinado Digitalmente -
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:57
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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