TJDFT - 0710378-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ TAVARES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TADEU RODRIGUES SOARES em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710378-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU RODRIGUES SOARES REQUERIDO: JULIANA QUEIROZ TAVARES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TADEU RODRIGUES SOARES em face de REQUERIDO: JULIANA QUEIROZ TAVARES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, indefiro o pedido de oitiva do marido da ré, pois mostra-se inútil para fins probatórios a oitiva da referida testemunha como informante, uma vez que, em cotejo com as demais provas, será prova isolada nos autos, insuficiente para ser considerada com valor probatório robusto para o julgamento da lide.
Passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil e da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Narra o autor que celebrou contrato de locação com a ré, o qual foi posteriormente encerrado.
Relata que, mesmo após a desocupação do imóvel, a requerida manteve placa publicitária afixada na fachada da loja, sem autorização, o que entende configurar violação ao seu direito de propriedade.
Informa que tentou, sem êxito, a resolução amigável da questão, inclusive com intervenção de familiares e da administração do condomínio.
Afirma ainda que, durante uma tentativa de diálogo, seu filho teria sido ofendido e ameaçado pelo companheiro da ré, situação que teria causado constrangimento e abalo moral à família.
Pugna, assim, pela condenação da requerida à retirada da placa e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, refutou as alegações do autor e formulou pedido contraposto de danos morais.
Informou, ainda, que houve o cumprimento efetivo da obrigação de fazer consistente na retirada da placa publicitária.
Cumpre reconhecer, portanto, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido consistente na retirada da placa publicitária instalada na frente do estabelecimento do requerente.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Não obstante, tenho que as provas produzidas nestes autos não autorizam a condenação da ré em danos morais em razão da ausência de dano.
O exame do dano moral implica na verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da CF.
No caso em exame, não se verifica qualquer dano à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem da parte autora.
A situação vivida pela parte autora não violou qualquer direito à personalidade.
No caso concreto, o autor fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de que seu filho teria sido ofendido verbalmente e ameaçado pelo companheiro da ré, no contexto de discussão sobre a permanência da placa publicitária no imóvel de sua propriedade.
Todavia, verifica-se que a suposta conduta apontada como ofensiva, além de não comprovada nos autos, partiu de terceiro (companheiro da ré), o qual não é parte no processo.
Assim, inexiste o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da demandada.
Outrossim, o autor não comprovou que a conduta da requerida, ao retirar de forma intempestiva a sua publicidade, tenha causado prejuízo econômico concreto, perda de clientela, lucros cessantes ou qualquer impacto mensurável em sua atividade comercial, limitando-se a alegações genéricas.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No que tange ao pedido contraposto da ré, o qual se fundamenta na suposta litigância abusiva do autor, também não se vislumbra qualquer comportamento processual que extrapole os limites do exercício regular do direito de ação, o qual é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF).
A simples propositura de demanda judicial, mesmo que posteriormente julgada improcedente, não configura ilícito nem enseja, por si só, dano moral indenizável.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Em face do exposto, no que tange ao pedido para que a ré retire a placa publicitária localizada em frente ao estabelecimento do autor, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, em razão do perecimento do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE.
Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:23
Outras decisões
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:02
Outras decisões
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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