TJDFT - 0714724-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0714724-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELAINE DIAS ALVES Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre o representante do Ministério Público e a indiciada, verifico que os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal estão devidamente satisfeitos e, em especial, que as condições estabelecidas se mostraram socialmente recomendáveis, proporcionais e suficientes para a prevenção e repressão do crime.
A indiciada, devidamente acompanhada da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 241634274, ID241634275 e ID 241634276).
Esclareço, por oportuno, que a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes sem a realização de audiência não prejudica a constatação da voluntariedade da indiciada, segundo alinhavado na cota ministerial, na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica da beneficiada.
Ora, pensar de maneira diversa seria lançar dúvida sobre a própria atuação ministerial, o que não se mostra ser o caso em análise.
Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes.
Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome da indiciada dos registros processuais.
Intime-se, pois, o representante do Ministério Público para indicar a instituição na qual a indiciada prestará o serviço à comunidade, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Intimem-se.
SANTA MARIA-DF, 4 de julho de 2025.
MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
04/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2025 18:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 15:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 18:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:07
Declarada incompetência
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
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17/11/2024 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2024 17:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/11/2024 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/11/2024 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/11/2024 16:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/11/2024 11:17
Juntada de laudo
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/11/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 04:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/11/2024 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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