TJDFT - 0709151-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709151-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EBER PAULO MONTEIRO SIQUEIRA EMBARGADO: MARIVALDO LIMA DA CRUZ SENTENÇA Homologação conjunta de acordo: 0707010-33.2024.8.07.0005 e 0709151-85.2025.8.07.0006 Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente/embargos à execução entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo reunido ao ID 244849574 da ExTiEx.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, bem assim diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil.
Não há bloqueios pendentes, estando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos.
A repetição programada foi encerrada nesta oportunidade, bem como os bloqueios pendentes de direcionamento no sistema SISBAJUD.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Retire-se o sigilo do recibo coligido ao ID 243057243 da ExTiEx.
Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em juízo (na ExTiEx) em restituição ao executado (EBER PAULO), cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, expeça-se alvará comum (físico).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:04
Homologada a Transação
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:27
Outras decisões
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Outras decisões
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26/06/2025 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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