TJDFT - 0722350-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:54
Indeferido o pedido de GEDEAN ARAUJO DA COSTA - CPF: *88.***.*18-53 (REU)
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722350-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEDEAN ARAUJO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante expressa disposição legal, a resposta da parte ré, nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado, estabelecido nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da medida liminar deferida.
Assim, prematura se mostra a contestação ofertada pela parte ré (id. 238941571).
No mesmo sentido arestos do TJDFT, "litteris": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTESTAÇÃO PREMATURA. 1.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar, até porque sem o implemento desta o processo de busca e apreensão sequer chega a desenvolver-se. 2.
Não há que se confundir ofensa à ampla defesa com a postergação do seu exercício.(...)" (Acórdão n.697273, 20120020124737AGI, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 126) "Ação de busca e apreensão.
Contestação condicionada ao cumprimento da liminar.
Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º.
Proteção da celeridade da medida executiva face o inadimplemento ou a mora do devedor fiduciante.
Além disso, deferida a liminar e não encontrado o veículo, é facultado ao autor converter a demanda em ação de depósito ou mesmo desistir da busca e apreensão e recorrer à ação executiva (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69).
Por isso, a resposta do réu apenas deverá ser oferecida após o cumprimento da liminar.
Ampla defesa e contraditório diferidos, não contrariados. (...)" (Acórdão n.663287, 20120020267789AGI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 22/03/2013.
Pág.: 96) Ante o exposto, deixo de conhecer a contestação, porquanto prematura "ex vi" do que preceitua o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Aguarde-se o comprimento do mandado de id. 238350847.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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