TJDFT - 0724373-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:07
Indeferido o pedido de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES LANDIM - CPF: *22.***.*83-91 (EXECUTADO)
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724373-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA RODRIGUES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/07/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES LANDIM em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES LANDIM em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:04
Outras decisões
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07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 19:42
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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11/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:45
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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12/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:47
Homologada a Transação
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08/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES LANDIM em 30/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:49
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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