TJDFT - 0708138-57.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Defiroà parte autora os benefícios da justiça gratuita.Cadastre-se.
Pelo exposto,INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DAS DORES FERREIRA SILVEIRA - CPF: *35.***.*95-68 (AUTOR).
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29/08/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLENE DAS DORES FERREIRA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708138-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DAS DORES FERREIRA SILVEIRA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, à revelia das regras legais e processuais de delimitação de competência territorial e das normas de organização judiciária, o requerente elegeu aleatoriamente o foro desta circunscrição para processar e julgar a demanda, em evidente e intolerável ofensa ao princípio do Juízo Natural.
Isto porque o autor, em tese, consumidor, reside em Santa Maria-DF, ao passo que o réu se estabelece em Barueri/ SP.
Logo, verifica-se que a propositura da demanda perante este Juízo não se embasa em nenhum critério de fixação de competência estabelecido por lei.
Pelo contrário, decorre da escolha aleatória do juízo.
De fato a competência territorial é, em regra, relativa, com o que o jurisdicionado pode, em tese, escolher, nos limites das regras de competência, qualquer juízo que lhe aprouver.
Contudo, as partes não podem, sem justificativa plausível, proceder à escolha aleatória do Juízo eis que, se assim o fosse, qualquer pessoa residente em qualquer lugar do país poderia propor demanda nesta circunscrição judiciária, o que abarrotaria ainda mais o judiciário local, causando efetivo prejuízo aos jurisdicionados aqui residentes.
Ademais, admitir a escolha alelatória consubstancia burla ao sistema de distribuição de competências e de organização judiciária, além de desrespeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Outro não é o entendimento do e.
TJDFT, consoante os arrestos das segunda e terceira câmaras cíveis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (HYPERLINK "http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj? visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=899076" Acórdão n.899076, 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015.
Pág.: 127) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF. ( HYPERLINK"http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=500022" Acórdão n.500022, 20110020042433CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/04/2011, Publicado no DJE: 02/05/2011.
Pág.: 59) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Santa Maria-DF, foro do domicílio do consumidor.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Declarada incompetência
-
18/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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