TJDFT - 0709621-86.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
VENDA ON LINE.
PAGAMENTO POR MEIO DE LINK.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em face da instituição financeira, que supostamente não teria efetuado o repasse do valor da venda à correntista. 1.1.
Fatos relevantes.
As recorridas são irmãs e profissionais autônomas.
No dia 16/12/2024, a recorrida Rutiane utilizou do link de pagamento disponibilizado pela recorrente para o recebimento do pagamento de seus serviços, de R$2.000,00, parcelado em duas vezes; no entanto, o valor não foi depositado na conta da recorrida Cinthia.
A cliente comprovou a autorização da transação e o pagamento de uma parcela. 1.2.
Sentença.
A recorrente foi condenada ao pagamento de R$2.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$3.000,00, a cada uma das recorridas, como compensação por danos morais. 1.3.
Recurso.
A recorrente alega que a transação não foi autorizada e que o banco emissor do cartão de crédito utilizado na venda é responsável pelo desconto efetuado na fatura do comprador; sustenta falta de provas e afasta a existência de danos atribuíveis à recorrente (intermediadora do pagamento).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer reforma da sentença para julgar improcedente o pedido; subsidiariamente, requer a redução da compensação por danos morais arbitrada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há responsabilidade civil da recorrente pela ausência de repasse do valor da venda; e (ii) se, havendo responsabilidade em reparar o dano moral, há possibilidade de redução do quantum fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
A jurisprudência do STJ sedimenta-se no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte com evidente vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista mitigada (Acórdão 1078167).
Na hipótese, por se tratar de pessoa física, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor. 5.
No caso, o banco emissor do cartão de crédito utilizado na venda (NUBANK) forneceu declaração confirmando que a compra foi processada e que o valor foi debitado na fatura da cliente das recorridas; ademais, consta dos autos comprovante da própria recorrente de que a compra foi aprovada (PAGBANK). 6.
Não havendo excludente de sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, §3º), compete à empresa intermediadora do pagamento da transação virtual assumir a obrigação de pagar os valores decorrentes das transações comerciais eletrônicas que autoriza, uma vez que cabe à fornecedora do serviço o ônus de encontrar meios adequados para garantir a segurança e a eficácia das transações sem cartão presente.
Precedente: Acórdão 1857662. 7.
Em relação ao dano moral, as recorridas comprovam, por meio do registro de 11 protocolos de atendimento, ao longo de um mês, que os prepostos da recorrente não apresentaram qualquer solução; aliás, na maioria das vezes alegavam inconsistência sistêmica e encerravam o atendimento.
Dessa forma, diante das exaustivas tentativas das recorridas em resolver administrativamente a situação, conclui-se que os fatos não se traduzem em mero descumprimento contratual, mas sim em aborrecimento desarrazoado, que transborda das simples vicissitudes do cotidiano, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo. 8.
Do quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$3.000,00.
Precedente: Acórdão 1808087.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 43; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1078167, RI, 07182121820178070016, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, j. 27/2/2018; TJDFT, Acórdão 1857662, RI 0720945-83.2023.8.07.0003, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 3/5/2024; TJDFT, Acórdão 1808087, RI 0745228-34.2023.8.07.0016, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 29/1/2024. -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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