TJDFT - 0728274-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: GABRIEL GONCALVES SA SENTENÇA Tendo a parte autora noticiado, conforme petição de id. 240219493, a celebração de acordo extrajudicial com o réu, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual (CPC, artigo 485, inciso VI).
Revogo a decisão de id. 237850273 e retiro a restrição realizada em relação ao veículo VW/UP MOVE MA, ano 2016/2016, placa PAO9948, Chassi 9BWAG4121GT559157, conforme relatório em anexo.
Sem custas processuais remanescentes, uma vez que extinto o feito no nascedouro.
Determino o recolhimento, independentemente de cumprimento, do mandado de id. 238190555.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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