TJDFT - 0022793-17.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 23:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022793-17.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ELIVALDO XAVIER ROCHA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2017 (id. 56506568).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56506580), teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de cobrança de alugueres (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 1ª de janeiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236197184, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 1ª de janeiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 1ª de janeiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:07
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 07:42
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:50
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739771-50.2025.8.07.0016
Elaine de Oliveira Soares Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:47
Processo nº 0741131-02.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luis Renato Goncalves Andrade Silva
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:45
Processo nº 0024763-37.2016.8.07.0001
Hospital Dia Samdel LTDA.
Fokus Informatica e Microfilmagem Eireli...
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 13:48
Processo nº 0731784-11.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Francisca Soares Furtado
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 09:55
Processo nº 0702230-28.2025.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Lucas Leite de Oliveira
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:04