TJDFT - 0708388-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Termo.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:12
Outras decisões
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:12
Expedição de Termo.
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:43
Outras decisões
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Outras decisões
-
15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:55
Outras decisões
-
11/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2024 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:14
Outras decisões
-
06/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:11
Outras decisões
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:06
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708388-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN EXECUTADO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 152547604.
Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel, manejada pela executada ZARIFA CHAHINE, por meio da qual alega a impenhorabilidade do imóvel denominado por QSB 03 Lote 09, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP 72.015-530.
Sustenta a executada que o imóvel é utilizado como residência familiar para si, para irmã Azizi e outros parentes; que a pesquisa ao E-RIDF demonstra o registro de outro imóvel em seu nome, no entanto, ele foi vendido no ano de 2015, não tendo o novo proprietário registrado a escritura de compra e venda.
Juntou aos autos a pesquisa de imóveis junto ao E-RIDF (ID 152550399), escritura de compra e venda do imóvel já vendido (ID 152550409) e comprovante de residência (ID 152550413).
Requereu a gratuidade de justiça e o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do bem.
Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação, com a consequente manutenção da penhora do imóvel.
Decido.
Incialmente, observo que a questão da gratuidade de justiça já foi analisada e revogada pela sentença da ação principal 0701680-34.2019.8.07.0004 e não vislumbro razões para modificação.
Quanto à impenhorabilidade, ditada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, constituiu matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Na presente hipótese, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida.
Isso porque a Lei nº 8.009/90 considera como bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, salvo as hipóteses previstas nessa lei.
No caso dos autos, a parte executada instruiu o pedido com cópias da consulta realizada junto ao E-RIDF, da escritura de compra e venda do imóvel localizado na QNL 17, LT 02, TAGUATINGA e comprovante de residência atualizado, provas que corroboram com a narrativa de que tem um único imóvel registrado em seu nome, o qual serve de residência para a família.
Em que pese a alegação do exequente de que as executadas são proprietárias de 67 chácaras, tal situação não desnatura a qualidade de bem de família sobre o imóvel localizado na QSB 03 Lote 09, Taguatinga Sul, porquanto o credor não se desincumbiu de provar que a executada tenha endereço residencial em uma dessas chácaras.
A parte exequente também não comprovou que a requerida não utiliza o imóvel indicado à penhora como moradia.
Demonstrada a natureza de bem de família, não cabe a penhora do imóvel.
A esse respeito vejamos a jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AFASTADA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 2.
Nos termos dos artigos da Lei 8.009/1990, para receber a proteção de impenhorabilidade destinada ao bem de família, o imóvel deve servir de residência à família ou assegurar frutos para sua subsistência. 3.
O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, por ser fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil-CPC).
No caso, o acervo probatório indica que o imóvel objeto de constrição é bem de família. 4.
O fato de o devedor possuir mais de um imóvel não desnatura a qualidade de bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. 5.
Demonstrada a natureza de bem de família, não cabe a penhora do imóvel. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1730435, 07002952420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, para determinar o cancelamento da penhora que recaiu o imóvel denominado QSB 03 Lote 09, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP 72.015-530, por se tratar de bem de família.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de imóveis para baixa na restrição.
Faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
07/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:39
Outras decisões
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:37
Deferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:46
Deferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
29/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 23/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:25
Deferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 16/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2022 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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