TJDFT - 0708504-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA - SUREC em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA - SUREC em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:40
Concedida a Segurança a GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:12
Outras decisões
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14/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708504-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) IMPETRANTE: GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA - SUREC DECISÃO DESTINATÁRIO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA - SUREC, vinculado à SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISRITO FEDERAL, com endereço no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco A, Ed.
Ale do Rio Doce, Brasília/DF, CEP 70.04090 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP contra ato atribuído à SUBSECRETÁRIO DA RECEITA – SUREC, com vistas a garantir a imediata reativação da inscrição cadastral da Impetrante no Distrito Federal, restabelecendo integralmente sua capacidade de emissão de notas fiscais eletrônicas e demais atos cadastrais, impedindo a manutenção ou a repetição da suspensão com base nos mesmos fatos e fundamentos impugnados.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 240920227).
Oportunizada a manifestação prévia da autoridade coatora e do MPDFT, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considera ilegal a suspensão de inscrição fiscal como forma de pressionar o contribuinte a regularizar o endereço cadastral, por existirem outros meios administrativos menos gravosos para tal finalidade, sem comprometer a liberdade de exercício da atividade empresarial, consoante aresto a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO FISCAL.
MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para questionar a legalidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição da impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sob o argumento de que a empresa não estaria funcionando no endereço cadastral informado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: a legalidade da suspensão da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como meio coercitivo para compelir o contribuinte a cumprir obrigação acessória relacionada à atualização do endereço cadastral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da inscrição fiscal constitui meio coercitivo inadequado para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigação acessória, sendo inadmissível conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 70 e 323, afirma ser vedada a utilização de medidas coercitivas para cobrança de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias, configurando tais práticas desvio de finalidade. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem precedente no sentido de que considera ilegal a suspensão de inscrição fiscal como forma de pressionar o contribuinte a regularizar o endereço cadastral, por existirem outros meios administrativos menos gravosos para tal finalidade, sem comprometer a liberdade de exercício da atividade empresarial. 6.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade procedimental (art. 5º, LXXVIII), fundamentos que corroboram a necessidade de medidas proporcionais e não abusivas por parte da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70 e 323; TJDFT, Acórdão 1367977, 0710368-26.2021.8.07.0000, Rel.
Desª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25/08/2021; TJDFT, Acórdão 1319439, 0724609-36.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 18/02/2021. (Acórdão 1959266, 0715999-86.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que proceda à imediata reativação da inscrição cadastral da Impetrante no Distrito Federal, restabelecendo integralmente sua capacidade de emissão de notas fiscais eletrônicas e demais atos cadastrais, impedindo a manutenção ou a repetição da suspensão com base nos mesmos fatos e fundamentos impugnados, até ulterior deliberação judicial.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança à pessoa jurídica interessada para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/07/2025 19:58.
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04/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA - SUREC em 03/07/2025 11:14.
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03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:07
Outras decisões
-
27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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