TJDFT - 0708796-78.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:06
Outras decisões
-
30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708796-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Acolho o parecer ministerial de ID 241775413 e DEFIRO PARCIALMELNTE o pedido do ofensor FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, para retirada dos bens pessoais e materiais de uso profissional do lar conjugal.
A saber: Bens e documentos pessoais: Documentos pessoais de identificação e outros de natureza exclusivamente pessoal; Pastas de documentos; Diplomas e certificados de cursos; Exames e receitas pessoais localizados sob o colchão da cama de solteiro, acondicionados em envelopes; Caixa com cartões pessoais situada sobre o guarda-roupa do quarto de estudo; Carteira de saúde da PMDF; Pastas pretas contendo, entre outros documentos, certidão de nascimento e CPF do filho Ezequiel Ferreira de Sousa; Resultado de exame (paquimetria) localizado sobre a mesa de estudo.
Equipamentos de uso profissional da PMDF: Coldre preto; Maleta preta de plástico utilizada para guarda de armamento e contendo materiais de limpeza; Outros equipamentos de uso funcional vinculados à atividade policial.
Os demais bens devem aguardar eventual partilha pelas vias ordinárias, uma vez que não restou comprovada a propriedade exclusiva.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Outras decisões
-
04/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708796-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas pelo NUPLA em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, tendo como fato subjacente a suposta prática de crime em contexto de incidência da Lei nº 11.340/06 (ID 240971460).
A Defesa constituída pelo ofensor, peticionou nos autos requerendo a apuração dos fatos e a revogação das medidas protetivas (ID 241014245). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Embora seja possível ao Magistrado rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica do(a) requerente.
A Resolução CNJ nº 577/2024, determinou o uso obrigatório do sistema BNMP 3.0 para cadastrar as ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, entre elas, das medidas protetivas de urgência, conforme art. 2º, incisos VI e VIII.
Para realizar o referido cadastramento é necessário inserir a data de vigência das medidas protetivas.
Entretanto, considerando a decisão de afetação, que originou o tema repetitivo 1249/STJ, cuja delimitação da controvérsia reside em “I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida", deixo de estabelecer prazo de vigência às medidas protetivas de urgência até o julgamento do referido tema.
Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI N. 11.340/2006.
NATUREZA JURÍDICA. (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1.
Delimitação das controvérsias: "I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida". 2.
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à urgência e à precariedade das medidas protetivas. 3.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 26/4/2024.) Em que pesem as razões tecidas pela Defesa do ofensor FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais da mulher, vítima de, ou em risco de sofrer violência doméstica.
As medidas protetivas deferidas no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) têm caráter independente e autônomo, pois, não dependem do inquérito policial ou ação penal instaurados para apuração dos fatos subjacentes ao requerimento de proteção.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se, assim, o futuro.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o objetivo das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Desta forma, uma vez presentes os indícios da situação de violência, exemplificada no rol do art. 7º da Lei n° 11.340/2006, se faz necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Como é cediço, as medidas protetivas independem da existência de ação penal, inquérito policial ou queixa-crime, bem como não há mais limitação temporal para sua manutenção, devendo vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º, da Lei 11.340/06): Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. (...) Ademais, o §1º do art. 22 prevê a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público”. (grifei) Outrossim, a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5º e 6º, acrescentados pela Lei nº 14.550/23.
Ademais, o recurso cabível para a revisão da decisão que defere ou indefere medidas protetivas é a reclamação criminal.
Confira-se: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I – Pela aplicação do princípio da fungibilidade, o Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que manteve medida protetiva pode ser conhecido como Reclamação Criminal, nos termos do artigo 232, do Regimento Interno do TJDFT.
II - A Lei nº 11.340/06 criou diversos mecanismos preventivos e repressivos voltados a coibir a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor.
III - As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser estabelecidas de maneira autônoma para fins de cessação ou acautelamento de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
Precedentes.
IV - Enquanto houver situação de risco para a mulher, mostra-se recomendável a manutenção das medidas protetivas de urgência.
V - Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1864039, 0721600-79.2024.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas e mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
Quanto à manifestação da defesa do ofensor a respeito da apuração dos fatos subjacentes, em face da alegação de falsa acusação, nada a prover nos presentes autos de medida cautelar, uma vez que a apuração dos fatos será realizada no inquérito correlato e a instrução probatória será oportunizada na ação penal.
Dê-se vista dos autos ao MPDFT. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:41
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
30/06/2025 17:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
29/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:06
Recebidos os autos
-
28/06/2025 01:06
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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28/06/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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