TJDFT - 0710696-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:50
Outras decisões
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21/08/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de 53.973.545 GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2325,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/01/2025) e acrescida de juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NAIARA DOS SANTOS GOMES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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