TJDFT - 0706038-32.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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28/07/2025 12:46
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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28/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0706038-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS HENRIQUE DE QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE DE QUEIROZ DOS SANTOS, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática da(s) infração(ções) penal(is) ID 237537417.
A exordial acusatória foi recebida em 29/05/2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 237551633).
O réu foi pessoalmente citado (ID 239657838) e apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 240285731).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do processo: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Atesto novamente, aqui, a regularidade dos pressupostos de admissibilidade do mérito: competência deste Juízo; originalidade da causa, denúncia apta; e presença das condições da ação.
Por fim, o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento telepresencial ou por videoconferência, sendo disponibilizado, a quem opte por comparecer em Juízo ou não tenha meios de participação pela modalidade remota, sala física nesta unidade judiciária para a realização da audiência; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se, por primeiro, na forma digital priorizada no art. 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas na impossibilidade, expeça-se a Precatória, na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
01/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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25/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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28/05/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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19/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
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14/05/2025 07:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/05/2025 07:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 11:44
Juntada de Alvará de soltura
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12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:55
Juntada de gravação de audiência
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 12:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/05/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/05/2025 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/05/2025 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:18
Juntada de gravação de audiência
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11/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/05/2025 16:09
Juntada de laudo
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11/05/2025 11:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/05/2025 10:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/05/2025 07:00
Expedição de Notificação.
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11/05/2025 07:00
Expedição de Notificação.
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11/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/05/2025 07:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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