TJDFT - 0739807-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:22
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUISA TORRES MADEIRA - CPF: *56.***.*21-57 (AUTOR).
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08/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739807-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA TORRES MADEIRA REU: ALINE NOGUEIRA VIANA PEREIRA, TOMÁS PROCHASKA NUNES DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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