TJDFT - 0712476-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712476-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo titular do benefício nº 138.433.986-5.
Afirma que, a partir de janeiro de 2023, passou a identificar descontos mensais no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos) em seu contracheque previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, referentes a uma suposta contribuição associativa.
Sustenta, no entanto, que jamais se filiou à mencionada associação, tampouco autorizou formal ou tacitamente qualquer desconto dessa natureza em seu benefício previdenciário.
Relata que, diante da irregularidade, buscou esclarecimentos junto ao INSS, tendo sido informado da existência de um vínculo com a referida entidade.
Diz que tentou resolver administrativamente a situação, inclusive junto à própria associação, mas sem sucesso.
Informa que os descontos perduraram por mais de um ano, sendo cessados apenas no início de 2025, sem que tenha havido a restituição dos valores indevidamente subtraídos.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
A parte requerida, embora citada e intimada pessoalmente (ID 237064747) a comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 238674704), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
O feito foi convertido em diligência (ID 238981260) com o intuito de oportunizar à parte autora o esclarecimento de informações essenciais à adequada instrução processual, notadamente quanto aos descontos impugnados, devendo informar se foi notificado pelo INSS e se realizou a opção pela restituição dos valores descontados, seja por meio do aplicativo ou pela central telefônica 135, bem como se já recebeu algum valor a esse título.
Determinou-se, ainda, que o autor indicasse precisamente o período dos alegados descontos indevidos, relacionando o valor mensal e o montante total descontado, inclusive mediante apresentação de planilha que evidenciasse a evolução do débito, além de colacionar aos autos o Histórico Detalhado de Créditos de seu benefício previdenciário, abrangendo desde o início dos descontos até a presente data.
Todavia, conforme certificado ao ID 240331627, embora devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de comparecer à Sessão de Conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente ao deferimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A espécie dos autos envolve eventual responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos materiais, em razão de eventual vício na adesão de associado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
Delimitados tais marcos, e considerando os efeitos da revelia aplicados, bem como a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente constantes da exordial, no sentido de que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício nº 138.433.986-5, e de que, a partir de janeiro de 2023, foram realizados descontos mensais no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, a título de contribuição associativa vinculada à parte ré, sem que tenha havido qualquer anuência ou autorização, formal ou tácita, por parte do autor para a realização de referidos lançamentos. É inclusive, o que se depreende dos extratos de ID 233094199.
Frisa-se que, de acordo com Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos (01/2023), as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inc.
VI) e observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999), ou seja, os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
Ocorre que, com sua inércia, deixou a demandada de produzir nos autos elementos de prova, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, que atestassem eventual crivo concedido pelo requerente para lançamento da rubrica questionada.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar resilido o contrato de adesão firmado entre as partes, devendo a parte requerida suspender os descontos das contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60578266).
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a conduta da recorrida é abusiva e desleal, devido à ausência de informações precisas fornecidas sobre o ato de associação.
Defende a existência de comprovação de abalo moral.
Pede a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da ré em danos morais.4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.Na origem, a recorrente narrou que a ré efetuara desconto em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor mensal de R$ 45,00, totalizando o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), de 09/2023 a 01/2024, com os quais afirma não ter aquiescido. 6.
Ao compulsar os autos, especialmente o áudio anexado na peça contestatória (60578149 p. 9), que supostamente comprovaria a adesão da autora à Associação, constata-se falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente acerca das condições contratuais e possíveis vantagens.
A atendente, em poucos minutos (1min24s), confirmou dados e ofereceu a possibilidade de associação à ré, expondo de maneira rápida e superficial as possíveis consequências do ato.
A informação repassada não permitiu uma compreensão precisa pelo recorrente, situação agravada pelo fato de ser idosa. 7.
Não é razoável presumir que autora, tenha compreendido os termos do desconto mensal informado.
Acrescente-se a ausência de contrato assinado pela requerente ou outra prova idônea que comprovasse a adesão. 8.
Nesse contexto, não há prova inequívoca de vínculo associativo nem autorização de desconto no benefício da autora, que recebe um salário-mínimo. 9.
Assim, não tendo a recorrida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve arcar com as consequências de sua desídia, restituindo os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente. 10.
Quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos, não há hipótese legal para a determinação da incidência dobrada (art. 940 do CC), devendo a restituição ocorrer na forma simples. 11.
No tocante ao dano moral, este se manifesta em decorrência da retenção dos valores do benefício da requerente, que possui capacidade econômica delicada, já que aufere um salário-mínimo.
Deveras, a recorrente vive de seu benefício de pensão por morte, sendo crível que o desconto efetuado gerou abalo psíquico, sobretudo porque piora a sua já comprometida capacidade econômica. 12.
Com efeito, embora o desconto fosse reduzido, o valor mensal líquido do benefício da autora não era tão expressivo.
Ademais, a conduta ilícita afetou verba de caráter alimentar. 13.
Quanto ao valor da compensação moral, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, são proporcional e razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
Isso porque, segundo orienta a Corte Superior, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos (REsp n. 1.440.721/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição de forma simples dos valores descontados no benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde o evento danoso (art. 54 do STJ), bem como condenar a ré a pagar a compensação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908344, 0704004-24.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.).
Ademais, a notória irregularidade nos descontos de mensalidades associativas, que levou à suspensão dos ACTs e dos descontos pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estando a requerida, inclusive, no rol de entidades investigadas pela Controladoria - Geral da União (CGU), corrobora os argumentos apresentados pela parte demandante de irregularidade da contratação e desconhecimento dos descontos, nos termos do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, impondo-se o acolhimento dos pedidos autorais de restituição das quantias pagas no período compreendido entre os meses de janeiro/2023 a maio/2023, nos termos dos históricos de ID 225009563, que perfazem a quantia total de (01/2023 - R$ 75,07; 02/2023 - R$ 75,07; 03/2023 - R$ 75,07; 04/2023 - R$ 75,07; 05/2023 - R$ 75,07) = R$ 375,35 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que não configurada a hipótese do art. 940 do CC/2002 para autorizar a restituição em dobro (demandar dívida já paga ou pedir a mais do que é devido).
Impende ressaltar, por fim, que, como consectário lógico do pedido de devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, mostra-se imprescindível declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, a nulidade do contrato de adesão firmado entre as partes, que deu ensejo aos débitos mensais de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), ainda que ausente pedido expresso nesse sentido na petição inicial.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR nulo o contrato de adesão firmado entre as partes, devendo a parte requerida RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 375,35 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir dos respectivos desembolsos (R$ 75,07 de 01/2023 a 05/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (08/05/2025 – ID 237064747), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 14:22
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA - CPF: *12.***.*66-34 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:53
Deferido o pedido de SERGIO ARLINDO COSTA - CPF: *12.***.*66-34 (REQUERENTE).
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26/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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