TJDFT - 0726706-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA GOES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0726706-36.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS MOREIRA GOES AGRAVADO: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATEUS MOREIRA GOES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MEGA CONSTRUÇÃO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA: “O atual cumprimento de sentença é regido pelos valores apontados ao id 214644932 e anexo, corrigidos pelo id 222986391 e anexo, que apontou honorários (sucumbenciais + aqueles previstos pelo art. 523, §1º, CPC) no montante atualizado de R$1.351,26, atualizado novamente ao id 240256820 para R$1.424,27.
Neste momento, após penhora no rosto dos autos efetuada contra o credor, seus advogados juntam contrato firmado com seu cliente que prevê honorários contratuais de 30% do valor da causa ao final do processo.
O montante deve ser aferido, então, ao final do processo, quando o crédito for satisfeito.
Ademais, mero interesse econômico não conta com previsão legal para fazer com que o advogado passe a constar como terceiro interessado, cabendo aos mesmos acompanhar o andamento da demanda, o que já devem fazer por obrigação legal, advogados da parte que são.
Por fim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.” O Agravante sustenta (i) que o destaque dos honorários contratuais tem amparo no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; (ii) que "o final do processo se dá com a sentença e transito em julgado, o que já ocorreu desde 12/04/2024 conforme ID 198153775, e o inicio de novo processo, sendo o processo de cumprimento de sentença, já da direito ao advogado, o pactuado em contrato no montante de 30% dos valor da causa”; (iii) que "é cabível a retenção de honorários advocatícios de 30% do valor da causa, conforme, Clausula Segunda do contrato, devendo ser reservado esse valor ao advogado, e o remanescente, ser de direito do agravante”; e (iv) que foi deferida penhora no rosto dos autos neste cumprimento de sentença, de modo que há perigo de seu crédito ser transferido a terceiro.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para “deferir a retenção dos honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença”.
Preparo recolhido (ID 73557991). É o relatório.
Decido.
Depois da “penhora no rosto dos autos” em favor do Banco Bradesco S/A (ID 239667830), o Agravante (exequente) juntou aos autos “contrato de honorários” e afirmou que “deverá ser descontado primeiramente os valores de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais” (ID 240256804).
Os honorários convencionais podem ser pagos diretamente ao advogado mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Não se trata, todavia, de habilitação de crédito para concurso com outros credores do constituinte, como pretende o Agravante.
O advogado – e não o seu constituinte, como na espécie – pode pleitear que os seus honorários sejam pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente.
Vale dizer, daquilo que se reconhecer como crédito passível de levantamento pelo constituinte, pode ser deduzido o valor dos honorários convencionais.
O advogado não entra em disputa, por meio desse incidente, com outros credores do seu constituinte, mesmo porque ele não tem execução aparelhada.
Para o fim pretendido pelo Agravante, portanto, não se aplica o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994.
Isto posto, indefiro antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 04 de julho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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