TJDFT - 0705188-63.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:07
Outras decisões
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14/09/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705188-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: GETULIO GONCALVES ARAUJO FILHO Endereço: Quadra 22, Conjunto F, Lote 21, APT 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-206 Telefone: (61) 98121-1727 VEÍCULO: MARCA: HYUNDAI TIPO: CAMIONETA MODELO: IX35 GLS TOP 2.0 16 V AT4P COM AG CHASSI: 95PJU81DBGB031095 COR: PRATA ANO: 2015/2016 PLACA: PAN0477 RENAVAM: *10.***.*46-00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*83-97 - E-MAIL: [email protected] - TEL.: 61 993304457 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - E-MAIL:[email protected] - TELEFONE: (61)98532-5504 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR - CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675 - E-MAIL: [email protected] ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, TEL.: (61) 995951716 - E-MAIL: [email protected] ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF: *99.***.*61-34 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (61) 98411-6500 MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155 - [email protected] SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 - RG 3.116.932 - E-MAIL [email protected] - TEL: 61 986160530 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS - CPF *54.***.*15-94 - RG3.272.224 SSP DF - TEL : 6198467-8217 - [email protected] HEITOR PINHO DE MACENA - *25.***.*01-06 - RG 2.574.854 - TEL:61 9 95284744 - [email protected] WILSON GONÇALVES MORAES - CPF *49.***.*60-23 - RG 2909041 SSPDF - TEL: *19.***.*83-18 - [email protected] UELTON GOMES DA COSTA - CPF: *24.***.*26-15 - TEL: (61)*19.***.*34-79 - [email protected] ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS - TEL: 618316-0712 - CPF: *50.***.*45-48 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES - CPF: *97.***.*10-97 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: *19.***.*21-33 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF: 962.415.511.91 (061) [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: 61 996192572 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA - *04.***.*21-01 - 61 98180-3929 - [email protected] EVERTON RIBEIRO DE SOUSA – CPF *33.***.*18-00 - [email protected] ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA – CPF *46.***.*91-05 - *19.***.*74-49 - [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 22:40:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245871293 Petição Inicial Petição Inicial 25081116162767300000223380012 245871294 1_Petição Inicial_052161417 Petição 25081116162822800000223380013 245872895 2.0_DADOS_DEPOSITÁRIOS_DF Outros Documentos 25081116162970400000223380014 245872896 2.1_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25081116163067400000223380015 245872897 2.2_ATOS_CONSTITUTIVOS_SFCI Atos constitutivos 25081116163157100000223380016 245872899 4_Contrato_052161417 Outros Documentos 25081116163244800000223380018 245872900 5_Documentos_052161417 Outros Documentos 25081116163376000000223380019 245872901 6_Planilha de Débitos_052161417 Outros Documentos 25081116163469400000223380020 245872902 7_Notificação Extrajudicial_052161417 Outros Documentos 25081116163581800000223380021 245884744 Despacho Despacho 25081118421101800000223393059 245969432 Certidão Certidão 25081215043406600000223468212 245969444 Decisão Decisão 25081219593230100000223468219 245969444 Decisão Decisão 25081219593230100000223468219 246262610 Comprovante Certidão 25081414100817400000223724871 246368724 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503211642400000223819122 246576504 Petição Petição 25081812564888400000224003629 246576506 GUIA Guia 25081812564942600000224003630 246576508 Comprovante Comprovante 25081812564999400000224003632 -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705188-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GETULIO GONCALVES ARAUJO FILHO DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:04:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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11/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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