TJDFT - 0702323-40.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-40.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque não considerou que a parte autora não teria sido intimada da audiência de conciliação.
Contudo, sem razão.
A parte assistida por advogada é intimada da conciliação logo quando da distribuição do feito, conforme se verifica no documento de ID 230088174.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, pois, extinguiu o feito pela desídia da parte autora, bem como, fundamentou devidamente as razões.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:12
Outras decisões
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22/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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16/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:44
Outras decisões
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22/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:26
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *17.***.*57-72 (AUTOR)
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25/03/2025 11:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/03/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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