TJDFT - 0724081-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DE FATO PELO DEVEDOR.
OMISSÃO NO CANCELAMENTO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício em face de decisão que indeferiu a penhora da unidade nº 307, situada no empreendimento Brisas do Parque, sob o fundamento de constar, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Banco de Brasília – BRB.
Sustenta o agravante que a efetiva titularidade permanece com a executada, Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda., e que a inércia no registro de baixa não pode obstar a constrição.
II.
Questão em Discussão: Discute-se se a ausência de averbação da reversão da consolidação fiduciária na matrícula do imóvel impede a penhora do bem, mesmo diante de elementos que comprovam que o imóvel permanece sob a esfera de domínio da executada.
III.
Razões de Decidir: O conjunto probatório demonstra que, após a consolidação fiduciária, foi celebrado acordo de dação em pagamento entre a construtora e o BRB, com a emissão das respectivas cartas de baixa e cancelamento da consolidação, incluindo-se a unidade objeto de pedido de penhora.
A ausência de averbação decorreu exclusivamente da omissão da executada em promover o pagamento dos emolumentos cartorários.
Assim, a presunção registral cede diante da prova inequívoca da propriedade de fato, reconhecida inclusive por acórdão anterior proferido nos próprios autos de origem, no qual se reconheceu a responsabilidade da agravada pelos débitos condominiais.
A conduta omissiva do devedor não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir a execução e frustrar o direito do credor.
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução com a penhora da unidade imobiliária nº 307, de titularidade da agravada.
Tese: A ausência de averbação da baixa da consolidação fiduciária na matrícula do imóvel não impede a penhora, quando demonstrado, por outros meios de prova, que o bem permanece sob domínio da executada, sendo sua omissão registral insuficiente para afastar a responsabilidade pelos débitos condominiais. -
27/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724081-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE AGRAVADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0711036-45.2018.8.07.0018, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que indeferiu o pedido de penhora da própria unidade imobiliária objeto da cobrança.
Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE em face de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na petição de ID 228584592, o exequente requer a penhora do imóvel correspondente ao apartamento nº 307 e vaga de garagem nº 23 do Condomínio Residencial Brisas do Parque, matrícula nº 305074.
Na petição de ID 234954940, o exequente informa que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 30.012,70, bem como apresenta avaliação do imóvel em R$ 173.466,66, baseada na média do valor de metro quadrado de imóveis semelhantes na região.
O pedido de penhora, contudo, não comporta acolhimento.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de ônus (ID 234961546), verifico que o bem que se pretende penhorar já não pertence à executada.
Conforme averbação AV.10/305074, datada de 04/12/2015, houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., que não mais figura no polo passivo da execução.
Com efeito, o registro imobiliário demonstra que o bem indicado para penhora não integra mais o patrimônio da executada, mas sim de terceiro que atualmente não faz parte da relação processual, o que impede o deferimento da constrição pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 305074.
Considerando que as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas (ID's 228082064 e 228082071), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.” Inconformado, o demandante recorre.
O agravante narra que ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais, tendo obtido sentença de procedência.
Na fase de cumprimento de sentença, após tentativas frustradas de bloqueio de valores, requereu a penhora da própria unidade objeto da cobrança, pedido que foi indeferido.
Sustenta que a decisão agravada ignorou elementos constantes nos autos que comprovam que, embora haja na matrícula do imóvel anotação de consolidação da propriedade em favor do BRB, tal consolidação foi cancelada administrativamente, restando pendente apenas o pagamento de emolumentos pela devedora para formalização do ato.
Alega que"Não é razoável, portanto, valer-se unicamente do que está registrado como condição para viabilizar a penhora do bem (Tema 866, STJ).
Tal exigência, além de impor obstáculo indevido ao Condomínio, endossa práticas desleais do devedor que visam inviabilizar a constrição de seus bens, em flagrante afronta ao princípio da boa-fé." Defende que, embora não haja averbação formal da transferência da propriedade no registro imobiliário, restou reconhecido, tanto na sentença quanto no acórdão proferido pelo TJDFT, que a unidade pertence materialmente ao agravado, Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda., motivo pelo qual é possível a penhora do bem.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da penhora da unidade imobiliária nº 307, objeto da cobrança.
Preparo no ID 72942168. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito se encontra preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo egrégio Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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