TJDFT - 0710621-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/08/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:43
Outras decisões
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04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710621-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA EDUARDO RIBEIRO REQUERIDO: A3K AGENCIAS DE VIAGENS E TURIMOS EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A análise dos autos indica que a presente lide se baseia no mesmo negócio jurídico que é objeto das demandas 0710168-68.2025.8.07.0003 e 0710169-53.2025.8.07.0003, que tramitam no Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF e nas quais as consumidoras buscam o ressarcimento do valor pago em pacote turístico adquirido para as três demandantes, que desistiram da viagem.
Destaca-se que todos os feitos possuem: o mesmo patrono, as mesmas partes rés, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de restituição material e danos morais.
A circunstância foi apontada pelas empresas rés, em sua defesa única, existindo indícios, ainda, de que teria sido apresentado mesmo comprovante de depósito de R$320,00 (trezentos e vinte reais), realizado no dia 19/07/2024, às 16h35min41, em favor de ELDA MARIA DE ALMEIDA (ID 231454808), nos autos deste processo (0710621-63.2025.8.07.0003), assim como nos autos 0710169-53.2025.8.07.0003 (ID 230971508), que tramitam naquele Juízo.
Some-se a isso, o fato de ter a parte autora ter sido arguida naquele Juízo, acerca de possível conexão entre as demandas, ao que responderam, afirmativamente, tendo sido as lides lá reunidas.
Desse modo, de rigor a inclusão do presente feito aos outros dois, a fim de evitar decisões conflitantes, em atendimento ao art. 55, § 3º e art. 286 ambos do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Frisa-se que as duas demandas em trâmite naquele Juízo, foram distribuídas no dia 31/03/2025, ou seja, anteriormente a este, distribuído no dia 02/04/2025, o que reforça a necessidade de redistribuição deste feito àquele Juízo.
Convém ressaltar, por fim, que a medida se encontra em consonância com a Nota Técnica nº 15 de 26 de fevereiro de 2025 do TJDFT, que trata do fracionamento abusivo de demandas.
A par da recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TJDFT tem buscado mecanismos para coibir o fracionamento abusivo, com uso, inclusive, de inteligência artificial para localizar processos que versem sobre a mesma situação fática, a fim de que sejam reunidos, evitando o risco de decisões conflitantes e, trazendo segurança jurídica, na busca de uma prestação jurisdicional de excelência. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de A3K AGENCIAS DE VIAGENS E TURIMOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/06/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:36
Deferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE).
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23/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:50
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA EDUARDO RIBEIRO - CPF: *45.***.*13-91 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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