TJDFT - 0735290-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANIGER LISBOA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:19
Outras decisões
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:07
Outras decisões
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735290-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIGER LISBOA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANIGER LISBOA DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer produtos à base de CANABIDIOL, de marcas específicas, descritos na prescrição médica ID 232740145, que não constam na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 236108995, que intimou a parte autora a anexar emenda.
A parte autora apresentou a emenda ID 238827583 e anexos.
I _ DA COMPETÊNCIA A parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fornecer os produtos à base de canabidiol, de marcas específicas, descritos na prescrição médica ID 232740145, apresentando autorização para importação, ID 232740148.
De acordo com o Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à abrangência do termo Estado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré: da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Ademais, no Distrito Federal o produto canabidiol já é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias, especificamente para o tratamento de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa; embora sem restrição a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo. 1 _ Ante o exposto, com fulcro no Tema 1161 do STF, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer/custear, por prazo indeterminado, produtos à base de CANABIDIOL, de marcas específicas, descritos na prescrição médica ID 232740145, instruindo o pedido com relatório emitido por médico da rede privada atestando a necessidade do produto para o tratamento de sintomas decorrentes do transtorno de ansiedade generalizada.
Assim, em se tratando de determinação de custeio de produto de alto custo, ainda não classificado pela ANVISA como medicamento, mas com autorização para importação, há necessidade de observar os requisitos estabelecidos no Tema 1161, quais sejam, (I) incapacidade econômica; (II) imprescindibilidade clínica do tratamento e (III) impossibilidade de substituição por medicamento padronizado.
Também devem ser respeitados os Enunciados 18 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Ademais, em julgamentos recentes com eficácia vinculante e posteriores ao Tema 1161, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No presente caso concreto cuida-se de pedido de intervenção judicial em questão ainda mais frágil, porquanto o produto requerido sequer foi reconhecido pela ANVISA como medicamento.
Portanto, com mais fundamento ainda, a decisão judicial deve obrigatoriamente respeitar os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, (I) excepcionalidade da determinação judicial de custeio; (II) obrigatoriedade da análise do ato comissivo ou omissivo da CONITEC; (III) ônus do autor de comprovar a imprescindibilidade, segurança e impossibilidade de substituição do produto, com respaldo em evidências científicas de alto nível; (IV) controle de legalidade adstrito à conformidade com as balizas da Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS; (V) consulta obrigatória ao NATJUS e (VI) insuficiência do relatório do médico assistente.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 4133 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/4133.pdf/view) e 3843 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3843.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis ao custeio do produto para casos clínicos semelhantes ao da parte autora.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de produto não padronizado de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido e ateste a urgência. 2 _ Ante o exposto, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante o documento anexado ID 232737843.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Inclua-se: outros interessados/Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANIGER LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*12-80 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:43
Deferido o pedido de ANIGER LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*12-80 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:32
Declarada incompetência
-
16/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:24
Outras decisões
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29/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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