TJDFT - 0720912-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
SÚMULA 33 DO STJ.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional, conforme o art. 44 do Código de Processo Civil (CPC), que define a competência observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, por normas previstas no Código ou em legislação especial. 2.
A competência, em sua clássica definição, constitui medida da jurisdição.
Os critérios para sua delimitação (matéria, território, valor da causa) atendem ao interesse público de eficiente organização da atividade jurisdicional, com propósito maior de resolver litígios com qualidade e em tempo razoável. 3.
A Constituição Federal estabelece a distribuição inicial de competência no Poder Judiciário, com objetivo de garantir solução rápida para os litígios, promover o acesso à justiça e equilibrar a carga de trabalho entre os órgãos judiciais. 4.
O interesse público serve como princípio norteador da definição constitucional e da interpretação de temas relacionados à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta essa ponderação. 5.
O sistema processual permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com remessa dos autos ao domicílio do réu, o que representa evolução que impõe limites ao exercício da faculdade de escolha do foro competente quando há abuso de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 7.
As Súmulas 33 do STJ e 23 do TJDFT devem ser reinterpretadas à luz do novo panorama normativo, que reconhece exceções e autoriza o juiz a exercer controle sobre situações de exercício abusivo do direito de escolha do foro. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 9.
O ajuizamento da ação no foro da sede da empresa ré, quando a obrigação foi contraída em sua agência situada em localidade diversa, configura escolha que não se alinha com o objetivo da proteção legal ao consumidor e contribui para a sobrecarga do sistema judiciário do Distrito Federal. 10.
A declinação de competência se justifica pela aplicação da regra específica do art. 53, III, b, do CPC sobre a regra geral e pela necessidade de evitar o impacto sistêmico da concentração massiva de demandas no Distrito Federal sem conexão territorial com as relações jurídicas subjacentes. 11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - 
                                            
07/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de IDEVALDO ITAGIBA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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