TJDFT - 0703026-68.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DOS REIS MURTA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE LOURDES DOS REIS MURTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA DOS REIS MURTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDSON BOAVENTURA DOS REIS MURTA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703026-68.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON BOAVENTURA DOS REIS MURTA, DAYSE CRISTINA DOS REIS MURTA, PATRICIA DE LOURDES DOS REIS MURTA, ROSALIA MARIA DOS REIS MURTA DA SILVA REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDSON BOAVENTURA DOS REIS MURTA, DAYSE CRISTINA DOS REIS MURTA, PATRICIA DE LOURDES DOS REIS MURTA e ROSALIA MARIA DOS REIS MURTA DA SILVA contra MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. e GENERALI BRASIL SEGUROS S A Os requerentes narram que são filhos do segurado falecido, Edson Guimarães Murta, que mantinha contrato de seguro de vida com as rés GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e BMG SEGURADORA S/A, por meio das apólices n.º 31603931 e 789314000019755590.
Alegam que o seguro previa indenização de R$40.000,00 por morte acidental e cobertura adicional de R$3.000,00 para assistência funeral.
Aduzem que após o falecimento do pai, em 30/07/2024, os autores descobriram a existência do seguro por meio dos contracheques do falecido.
A seguradora recusou o pagamento da indenização sob alegação de inadimplência contratual, afirmando que o segurado não pagava os prêmios mensais.
Contudo, os autores informam que os valores eram descontados diretamente da aposentadoria do falecido.
Requerem a condenação das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), relativo à morte de seu pai, e ao ressarcimento das despesas funerárias do falecido, no importe de R$ 2.400,00.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238508968).
A ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, suscita as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que que o segurado aderiu ao seguro BMG PAPCARD PLANO C, sob os certificados nº 31603931 e nº 789314000019755590, que previam cobertura para morte natural e acidental.
No entanto, aduz que consta nos registros da própria seguradora o último pagamento do prêmio foi efetuado em fevereiro de 2024, sendo a apólice cancelada em 12/06/2024 e o óbito, por sua vez, ocorreu em 30/07/2024 — data em que a apólice já se encontrava cancelada por inadimplência.
Portanto, a negativa da indenização securitária decorreu de forma legítima e legal.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
A ré MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, alega que os descontos constantes nos contracheques referem-se a outro produto distinto, chamado Plano de Pecúlio Individual, e não ao seguro de vida PAPCARD.
Narra que a apólice referente ao PAPCARD teria sido contratada com a seguradora Generali, e as cobranças ocorriam via cartão de crédito consignado, não em folha de pagamento.
A requerida afirma que, mesmo considerando o vínculo com o seguro PAPCARD, a cobertura foi encerrada em março de 2024 por falta de renovação após o período de vigência de 24 meses.
O falecimento ocorreu em julho de 2024, fora, portanto, da vigência contratual.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Em réplica os autores reiteram os pedidos da exordial É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida Generali Brasil Seguros.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a empresa ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar aventada, em que pese a alegação de falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O dever de informação, mencionado pela ré em sua peça de defesa, está previsto no art. 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São Direitos básico do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes também é regida pelo Código Civil, que na Seção I, das disposições gerais dessa espécie de contrato, estabelece, entre outras determinações, que: Art.757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 772.
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Para corroborar suas alegações, os requerentes juntaram diversos documentos dentre eles, certidão de óbito, certificado do seguro, condições contratuais de seguro de vida, termo de autorização de créditos e termos de beneficiários, negativa do seguro, comprovante de gastos funerários, fichas financeiras vinculada à Funai (ID 232974304 e seguintes).
As requeridas, no corpo de sua contestação, apresentaram trechos do contrato de seguro relativos aos eventos cobertos e aos riscos excluídos, faturas do cartão de crédito de Edson Guimarães Murta.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste aos autores.
A relação contratual anteriormente estabelecida entre o genitor dos autores e as requeridas é fato incontroverso nos autos.
De toda sorte, essa relação está cabalmente demonstrada pelo certificado de seguro de ID 232974304, em que restaram consignadas as coberturas securitárias em caso de morte, invalidez ou morte acidental - nos termos dispostos na apólice/bilhete de seguro 789314000006208.
Na espécie, os autores alegam que descobriram a existência do seguro por meio dos descontos existentes nos contracheques do falecido.
Todavia, ainda que se considere a relação com o seguro PAPCARD, os requeridos demonstram que o contrato teve vigência de 24 meses a partir de janeiro de 2022 e não foi renovado, cessando sua eficácia em 11/01/2024.
O falecimento do genitor ocorreu em julho de 2024, portanto, se deu após o fim da cobertura, como se pode observar do documento de ID 23297435 – pág. 2 em conjunto com as faturas de cartão de crédito do genitor que constavam os descontos com a descrição “PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES”, no valor de R$39,90 mensal, tendo o primeiro desconto sido realizado em 11/01/2022 (ID 237659961 – pág. 51), e o último no dia 03/02/2024 (ID 237659961 – pág. 76).
Dessa forma, não houve a renovação contratual ou continuidade das cobranças.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que aos requerentes incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que aos requeridos cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos requerentes.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Noutra margem, a documentação colacionada ao feito pela parte requerente também não se mostra totalmente suficiente para garantir a cobertura securitária contratada, e o devido pagamento da indenização correspondente, nos termos da apólice firmada pelo genitor dos autores.
Não há qualquer abusividade ou irregularidade na negativa de pagamento pelas requeridas, posto que a ausência de cobertura vigente no momento do sinistro, somada ao fato de os descontos em folha se referirem a produto diverso, afasta a obrigação da seguradora de indenizar.
Forte nessas considerações, ante a ausência de descumprimento contratual pelas rés, a improcedência dos pedidos dos requerentes é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/06/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:59
Deferido o pedido de DAYSE CRISTINA DOS REIS MURTA - CPF: *59.***.*06-00 (REQUERENTE), EDSON BOAVENTURA DOS REIS MURTA - CPF: *59.***.*47-72 (REQUERENTE), PATRICIA DE LOURDES DOS REIS MURTA - CPF: *16.***.*80-20 (REQUERENTE), ROSALIA MARIA DOS REIS MURTA
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21/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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