TJDFT - 0703681-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703681-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual com a restituição do valor pago, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação de serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré DECOLAR apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade comporta excludentes.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, verifica-se que o serviço prestado pela requerida DECOLAR limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por ela prestado.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o alegado pela parte autora escapa à esfera de ingerência da demandada.
Nessa situação, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por oportuno, colho o seguinte precedente: "CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)". 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no "efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo", por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor." (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR e, pelas mesmas razões, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, situação distinta daquela verificada nos autos. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e a alteração unilateral do contrato pela requerida para alterar os horários dos voos.
O cerne da questão consiste em saber se a requerida cometeu ato ilícito e se houve a configuração de danos materiais e morais.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi comunicada da alteração em 19 de fevereiro de 2025, tendo a requerida oferecido ao consumidor a opção de reembolso ou remarcação da passagem.
Assim, houve prévia comunicação quanto à alteração do voo, pois o consumidor tomou conhecimento da remarcação com mais de um mês de antecedência.
Nesse contexto, o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe que: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
Desta forma, em que pese a efetiva alteração unilateral dos termos contratados, a requerida comunicou a alteração dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais e morais reclamados na inicial.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de alteração unilateral de voo.
Recurso dos réus em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 - Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, o autor foi comunicado acerca da alteração do voo dentro do prazo legal (ID. 20708028) e optou pela remarcação da passagem junto à mesma companhia.
Logo, não há danos morais imputáveis à ré, pelo que é incabível o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 3 - Responsabilidade civil.
Danos materiais e morais.
Transação com devedor solidário.
Quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Satisfeita a obrigação com o acordo feito com a segunda ré, DELTA AIR LINES, no valor de R$ 12.000,00 (ID. 20872992), quantia que indeniza o prejuízo material e cujo excedente atende com adequação as funções, compensatória e preventiva, da condenação por danos morais.
Resta, portanto, extinta a obrigação em face das codevedoras TVLX VIAGENS E TURISMO S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Precedente (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelos recorrentes vencidos." (Acórdão 1306364, 07192852020208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, ausente conduta ilícita perpetrada pela requerida, um dos pressupostos da responsabilidade civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pelo requerente.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornam ao status quo ante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para a parte autora e condenar a ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA a restituir ao autor a quantia de R$2.789,00 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Fica autorizada a compensação com eventual valor já estornado/devolvido em favor do autor.
Quanto à ré DECOLAR, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de representação
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09/05/2025 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/05/2025 23:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:48
Outras decisões
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20/03/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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