TJDFT - 0737193-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 17:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:43
Outras decisões
-
05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737193-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DA SILVA MONTES REU: JOSE SOARES DE MORAIS, ANA CRISTINA SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda quanto ao polo passivo, pois a intermediação de corretora não atrai a responsabilidade para ressarcir o valor recebido pelos vendedores de direitos sobre os lotes indicados na petição inicial, devendo esclarecer a legitimidade passiva da corretora e delimitando a sua responsabilidade, máxime porque não fora vendedora dos lotes objeto da lide.
Faculto ainda a emenda quanto à causa de pedir para cada contrato, pois possui cláusulas diferentes em relação à infraestrutura, direitos e deveres, de modo que a autora deve esclarecer a causa de pedir em relação a cada contrato.
A nova petição inicial deve ser apresentada na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:26
Outras decisões
-
18/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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