TJDFT - 0707373-68.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:56
Outras decisões
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25/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707373-68.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE Requerido(a): EXECUTADO: ALESSANDRO ARAUJO SOUSA DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0704453-58.2024.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/07/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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