TJDFT - 0708728-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708728-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PEIXARIA UEDA LTDA, JORGE UEDA, MARCOS UEDA, UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA DECISÃO A executada UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA apresentou manifestação/contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial, com a apresentação de documentos (CNPJ e contratos sociais) que demonstram a existência de sócios diversos (MARCOS UEDA na PEIXARIA UEDA LTDA e DHIANE DA SILVA OLIVEIRA na UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA) e a saída de JORGE UEDA da sociedade UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA em 07/08/2023.
Requereu, ainda, a suspensão da execução em relação a si até o julgamento do incidente.
O banco exequente peticionou requerendo a renovação das citações de PEIXARIA UEDA LTDA e MARCOS UEDA por hora certa no endereço já diligenciado (QE 25 AE Feira do Guará BOX 358, 622, Guará II).
Junta comprovante de pagamento das custas para as novas diligências.
Trasladada a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0710004-07.2024.8.07.0014, ajuizados pela UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA em face do exequente (ID 227399850).
A referida decisão recebeu os embargos, mas sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se na fase inicial do cumprimento de sentença, com a necessidade de regularização das citações dos executados originais e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
I.
Das Citações dos Executados PEIXARIA UEDA LTDA, JORGE UEDA e MARCOS UEDA As certidões dos Oficiais de Justiça demonstram que as tentativas de citação dos executados principais foram infrutíferas.
A PEIXARIA UEDA LTDA não foi citada porque o gerente no local não possuía poderes para receber a citação.
Para JORGE UEDA, foi informada a existência de uma filial na 403 Sul.
Para MARCOS UEDA, foi dito que reside no Maranhão, sem endereço específico.
A parte exequente, ciente das dificuldades, requereu a citação por hora certa para a PEIXARIA UEDA LTDA e MARCOS UEDA no endereço da Feira do Guará.
Embora a citação por hora certa seja aplicável quando há suspeita de ocultação do citando (Art. 252 do CPC), as informações constantes das certidões indicam, mais propriamente, a ausência de pessoa com poderes para receber citação (para a pessoa jurídica) e a mudança de domicílio ou endereço incerto (para as pessoas físicas).
Dito isso, e considerando que as diligências iniciais para a localização dos executados foram tentadas nos endereços fornecidos pelo exequente, e que as informações obtidas pelos oficiais de justiça abrem novas possibilidades de citação, imperioso que estas sejam buscadas.
Para a PEIXARIA UEDA LTDA, a recusa do gerente em receber a citação por falta de poderes não configura, por si só, ocultação.
Contudo, a efetivação da citação da pessoa jurídica exige que a correspondência seja entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou, na ausência, a empregado da sede ou filial (Art. 248, § 2º, CPC).
A citação eletrônica, por sua vez, é a via preferencial nos termos do art. 246 do CPC.
Para JORGE UEDA, a informação de que pode ser encontrado na filial da 403 Sul deve ser aproveitada.
Para MARCOS UEDA, diante da informação de que reside no Maranhão sem endereço conhecido, a citação por hora certa no Distrito Federal seria inviável.
Faz-se necessário que o exequente diligencie para obter o endereço atual ou solicite o auxílio do juízo para tanto, via pesquisa de sistemas.
A decisão de ID 210791897 já previu que, em caso de não encontrar a parte executada, o oficial de justiça deveria proceder ao arresto de bens (art. 830 do CPC).
II.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Suspensão da Execução em relação à UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA A inclusão da UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA no polo passivo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferida na decisão de ID 210791897, e esta empresa já foi citada e apresentou sua contestação ao incidente.
A executada UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA requer a suspensão da execução em relação a si até o julgamento do incidente.
Contudo, o Art. 134, § 3º, do CPC é claro ao dispor que "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".
A hipótese do § 2º ocorre quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, situação que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Desse modo, a suspensão do processo não é automática.
Ademais, a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0710004-07.2024.8.07.0014, ajuizados pela própria UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, já indeferiu o efeito suspensivo àquela oposição, em razão da ausência de garantia do juízo.
Manter a execução em curso contra a UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, portanto, está em consonância com a legislação processual civil e com a decisão proferida em processo conexo.
A discussão sobre a efetiva existência do grupo econômico e da confusão patrimonial, alegada pelo exequente e contestada pela UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, será resolvida após a fase de instrução do incidente, que agora se inicia.
III.
Do Prosseguimento do Feito Considerando o estágio atual do processo, faz-se necessário dar andamento às citações faltantes e, simultaneamente, prosseguir com a instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado por UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA em sua manifestação/contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 213829232).
A execução prosseguirá em seus ulteriores termos, observadas as determinações a seguir. 2.
Determino as seguintes providências em relação às citações pendentes: a) Em relação à PEIXARIA UEDA LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-08): Tendo em vista a informação de que o gerente no local não possuía poderes para receber a citação, e em conformidade com o pedido do exequente, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço Quadra QE 25 AE Feira do Guará BOX 358, 622, Guará II, Brasília/DF, CEP: 71025-010.
O Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente as tentativas de localização do representante legal da pessoa jurídica, observando as formalidades para eventual citação por hora certa, se preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC, ou para identificar outro indivíduo com poderes de gerência geral ou administração, ou, na ausência, empregado da sede ou filial (art. 248, § 2º, do CPC), para receber a citação.
Alternativamente, caso o exequente possua o cadastro eletrônico válido da pessoa jurídica, poderá ser tentada a citação por meio eletrônico. b) Em relação a JORGE UEDA (CPF *83.***.*40-53): Diante da informação de que pode ser localizado na filial da 403 Sul, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço Q CLS 403 BLOCO C, LOJA 10 E 16, ASA SUL, BRASÍLIA, CEP 70.237-530. c) Em relação a MARCOS UEDA (CPF *11.***.*38-56): Considerando a informação de que reside no Maranhão sem endereço conhecido, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço completo e atualizado do executado ou requerer as medidas necessárias para sua localização via sistemas informatizado, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.
Determino que, na hipótese de novas tentativas infrutíferas de citação dos executados PEIXARIA UEDA LTDA, JORGE UEDA e MARCOS UEDA, ou não sendo indicados bens penhoráveis após a citação, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, conforme já preceituado na decisão de ID 210791897.
Cumpra-se, com urgência, as determinações de citação. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:03
Outras decisões
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08/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 21:31
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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