TJDFT - 0704832-62.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de EDILLAINE GOMES OLIVEIRA FONSECA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704832-62.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILLAINE GOMES OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, regra que é reproduzida, também, pelo art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço, independentemente de previsão de isenção de responsabilidade em contrato de adesão, porque abusivo (art. 51, inciso I, CDC).
No caso, a demandada foi a responsável pela cessão de crédito mencionada na inicial, certamente angariando lucros com sua atividade.
Por isso, diante da solidariedade legal, todas poderá responder por eventuais danos provocados à consumidora.
Não existe controvérsia acerca da inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes por débito vencido em 15/1/22, no valor de R$ 5.997,19, tampouco sobre a legitimidade da cobrança.
O cerne da questão consiste em apurar falha na prestação do serviço da requerida, tendo em vista a alegação da consumidora de que não consegue pagar a dívida nem para o Banco C6, nem para a suposta cessionária da dívida, FIDC NCL MASSIFICADO.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora tem parcial razão.
Isso porque ela logrou comprovar ter buscado meios para pagamento da dívida em comento, mas não obteve êxito, pois o Banco C6 Bank recusa recebimento, tendo em vista a cessão do crédito, assim como a cessionária, por seu turno, alega não encontrar tal dívida em seus cadastros (id 234694809 / 234694819 ).
Nada obstante, a dívida existe e resultou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, onde persiste porque a consumidora não consegue pagar o débito pelo menos desde maio/25.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço está situada no desencontro de informações e recusa de resolução da questão relacionada ao “desaparecimento da dívida”, quando a responsabilidade pela regularidade da cessão de crédito é do cedente e cessionário.
Regularidade esta que não foi demonstrada pela requerida, tendo em vista não haver comprovação de que a dívida é reconhecida e está disponível para pagamento pela cessionária FIDC (art. 373, inciso II, CPC).
Desse modo, considerando a solidariedade que atrai responsabilidade à cedente, impõe-se a ela a obrigação de disponibilizar à consumidora meio eficaz para quitação da dívida relacionada ao contrato n.
MANCC3931140156.
Por outro lado, tendo em vista a regularidade da cobrança, não vinga o pedido de baixa da restrição creditícia, o que é consequência do pagamento vindouro.
Ademais, a parte requerida afirma ter excluído a restrição, o que resulta na perda superveniente do interesse processual, no particular.
Cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
A inscrição ou manutenção indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Neste caso, a inclusão do nome da autora nos cadastros do SERASA foi devida.
No entanto, a manutenção somente tem perdurado em razão da dificuldade que a consumidora encontrou para quitar o débito e regularizar o seu CPF, situação causadora de prejuízos relacionados ao crédito e toda sorte de constrangimento e aborrecimento.
Tudo por falha na prestação do serviço identificada entre cedente e cessionária.
Há mais de três meses a autora busca esta quitação, sem sucesso, pois nem mesmo na audiência de conciliação chegaram a um acordo, apesar do reconhecimento, disposição para pronto pagamento e notória vulnerabilidade econômica e social da consumidora.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida na obrigação de disponibilizar à autora, no prazo de 15 dias, meio eficaz para quitação da dívida relacionada ao contrato MANCC3931140156, vencida em 15/1/22, no valor de R$ 5.997,19.
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (14/5/25).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de EDILLAINE GOMES OLIVEIRA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILLAINE GOMES OLIVEIRA FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/06/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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