TJDFT - 0702124-27.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:02
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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06/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0702124-27.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALEXSANDRO GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXSANDRO GOMES DE LIMA foi citado (ID 239851405 ) e apresentou resposta à acusação (ID 239515004), assistido por advogado constituído (ID 239515010 ).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 30 de junho de 2025 18:03:30.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
17/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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16/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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16/03/2025 07:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2025 07:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/03/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 12:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/03/2025 11:47
Juntada de Certidão - sepsi
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10/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/03/2025 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2025 11:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
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10/03/2025 11:08
Juntada de gravação de audiência
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/03/2025 12:40
Juntada de laudo
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09/03/2025 12:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
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09/03/2025 09:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 23:20
Expedição de Notificação.
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08/03/2025 23:20
Expedição de Notificação.
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08/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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08/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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