TJDFT - 0705180-86.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705180-86.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
RÉU: Nome: ANTONIO LEITE QUIDUTE Endereço: Quadra 19, Conjunto L, Casa 43, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-012 VEÍCULO: VOLKSWAGEN, modelo VW - VolksWagen - Fox Rock in Rio 1.6 Mi Total Flex 8V 5p, ano fabricação 2015, chassi 9BWAB45Z6G4012692, placa KRF8F06, cor BRANCA e renavam nº *10.***.*37-30.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF *34.***.*67-00, contato (61) 99256-3010, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF *04.***.*78-46, contato (61) 99111-1675;ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EVERALDO DA SILVA ARAUJO portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º *34.***.*88-61, contato 61-98616-053.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 22:10:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245852907 Petição Inicial Petição Inicial 25081112084521500000223361940 245852908 1_Petição Inicial_14226680924A Petição 25081112084531700000223361941 245852909 2.0_MANIFESTAÇÃO_SEGREDO_DE_JUSTIÇA Outros Documentos 25081112084561900000223361942 245852910 2.1_PROCURAÇÃO_DAYCOVAL Procuração/Substabelecimento 25081112084595100000223361943 245852912 3.0_ATA_ARCA_DE_30.04.2024 Atos constitutivos 25081112084641300000223361945 245852929 3.1_ESTATUTO_DAYCOVAL Documento de Comprovação 25081112084682500000223361962 245852930 3.2_FICHA_CADASTRAL Outros Documentos 25081112084727400000223361963 245852931 3.3_Decisão_Liminar_STF_Notificação Outros Documentos 25081112084763700000223361964 245852932 3.4_CERTIDÃO_DE_JULGAMENTO_STJ_TEMA_1132 Outros Documentos 25081112084799100000223361965 245852933 7_Contrato_14226680924A Outros Documentos 25081112084833300000223361966 245852935 8_Planilha de Débitos_14226680924A Outros Documentos 25081112084872700000223361968 245852936 9_Documentos Garantia_14226680924A Outros Documentos 25081112084904700000223361969 245852937 10_Notificação Extrajudicial_14226680924A Outros Documentos 25081112084939000000223361970 245854631 Despacho Despacho 25081114120237900000223364743 245969403 Certidão Certidão 25081214590960500000223468186 246040531 Decisão Decisão 25081219591371800000223468197 246040531 Decisão Decisão 25081219591371800000223468197 246111531 Comprovante Certidão 25081314180770300000223592465 246322403 Comprovante Comprovante 25081417393009900000223776428 246368723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503210328000000223819121 -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705180-86.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ANTONIO LEITE QUIDUTE DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:59:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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11/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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