TJDFT - 0712414-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0712414-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
EC Nº 113/2021.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada e acolheu os cálculos do exequente, reconhecendo como correta a aplicação da taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, já corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, já composto por correção monetária e juros moratórios, configura anatocismo; e (ii) estabelecer se há excesso de execução pela utilização dessa metodologia de cálculo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública após a EC nº 113/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida está expressamente prevista no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, que determina a incidência da Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante principal atualizado até novembro de 2021, já incluídos os juros de mora. 4.
A incidência da taxa Selic nesse contexto não configura anatocismo, pois não se trata de juros sobre juros, mas de substituição dos índices anteriormente utilizados, em conformidade com a nova sistemática instituída pela EC nº 113/2021, o que caracteriza mera sucessão normativa e não duplicidade. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado, afastando a alegação de enriquecimento sem causa da parte credora ou de excesso de execução por parte da Administração Pública. 6.
A suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1169 não se aplica ao caso concreto, pois não há discussão sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (com redação da Resolução CNJ nº 482/2022); CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1835104, AI 07422555720238070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/03/2024; TJDFT, Acórdão 1905164, AI 07128460220248070000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 08/08/2024; TJDFT, Acórdão 1899434, AI 07179299620248070000, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 1966461, AI 0724373-48.2024.8.07.0000, Rel.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 06/02/2025. -
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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10/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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