TJDFT - 0731514-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0731514-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GLAUCIA FARANI VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado, DISTRITO FEDERAL, contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria no cumprimento individual de sentença oriunda do processo 2012.01.1.135868-9.
O recorrente impugna a seguinte decisão: "A aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria." Em suas razões, sustenta o recorrente que nos cálculos do valor devido há incidência indevida da SELIC sobre o montante do débito (principal, correção e juros) e não apenas sobre o principal corrigido, o que resulta em anatocismo.
Alega que há precedentes na jurisprudência do STJ no sentido de que a SELIC não pode cumular com outros índices de atualização da dívida, pois é composto de juros e correção monetária, de modo que não pode incidir sobre juros.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão, para determinar que o cálculo seja realizado sem a incorporação dos juros anteriores, devendo a SELIC incidir apenas sobre o principal.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a forma de incidência da Taxa SELIC sobre o débito executado e eventual ocorrência de anatocismo.
A vedação de adoção de juros compostos não é absoluta.
A regra que obsta a capitalização de juros é o Decreto n. 22.626/1933, que se destina a regular a cobrança de juros nos contratos, nos seguintes termos: “Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O caráter privado da vedação exsurge também da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” De outra parte, a SELIC, Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional, foi criada pela Circular n. 466, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 1979, destinado, portanto, à atualização dos créditos e débitos do Tesouro Nacional.
Ao longo dos anos a SELIC foi se incorporando à legislação, como demonstram as Leis n. 9065/1995, n. 9.250/1995 e 9.430/1996, até chegar ao patamar de norma constitucional com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Dessa forma, não é possível submeter as regras legais e regulamentares e de Direito Financeiro às restrições impostas ao direito de contratar, de natureza privada.
A propósito, em sentido contrário à vedação à utilização da SELIC em razão de proclamada capitalização de juros, este Tribunal já se manifestou nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Do inteiro teor do acórdão 1817723, do mesmo Relator, se colhe o seguinte: “[...] a tese defendida pelo DISTRITO FEDERAL para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados na forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009, incidirão juros de 0.5% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.
A taxa SELIC será adotada a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021) sobre os valores obtidos até 08/12/2021.
Desse modo, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo certo que, não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
De maneira que, a tese argumentativa do DISTRITO FEDERAL não encontra respaldo na legislação vigente durante o período do inadimplemento do débito exequendo.
Pois, o Agravante assevera que para evitar anatocismo “a correção deve ser efetuada pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e posteriormente aplicar a taxa SELIC, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros”.
Portanto, sobre o montante atualizado do débito incidirá a taxa SELIC de forma simples, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. (grifos nossos).” Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, passou-se a aplicar a Taxa SELIC como único índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021.
O art. 3º da referida emenda determina que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A atualização da dívida apenas pela SELIC a partir de dezembro de 2021 não contraria a Tese fixada no Tema repetitivo 99, do STJ, uma vez que não há incidência de outros índices além da própria Selic ("4.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08").
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a Taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, incluindo o principal corrigido e os juros de mora, sem que isso configure anatocismo.
Isso porque não se trata de cumulação de índices, mas de sucessão temporal de critérios de atualização, sendo a SELIC aplicada de forma prospectiva sobre o montante já apurado.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 864 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
O título executivo judicial encontra-se acobertado pela coisa julgada e foi proferido com fundamentação específica que afastou, de forma expressa e motivada, a aplicação do Tema 864 do STF ao caso concreto, mediante a técnica do distinguishing prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, inviabilizando a alegação de inexigibilidade nesta fase processual. 4.
A metodologia de cálculo prevista no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, que determina a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021 (principal atualizado e juros de mora), está em consonância com o art. 3º da EC n. 113/2021 e não configura anatocismo, uma vez que a SELIC é índice único que já abrange correção monetária e juros. 5.
O STF, no julgamento da Rcl n. 23.587 AgR, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 303/2019 e valida a competência do CNJ para regulamentar e fiscalizar o pagamento de precatórios, afastando alegações de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A jurisprudência consolidada do TJDFT confirma a validade da aplicação da SELIC sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da EC n. 113/2021 e da Resolução CNJ n. 303/2019, afastando a configuração de capitalização indevida de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 2024005, 0715361-73.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 2.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 3.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 4.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 5.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. (Acórdão 2020679, 0751784-66.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.)” A uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a aplicação da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública.
Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 1 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2025 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707476-75.2025.8.07.0010
Antonia Ornelia da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:49
Processo nº 0704901-03.2025.8.07.0008
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Afranio Saldanha Correa
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 16:09
Processo nº 0700134-16.2025.8.07.0009
Silvan Pereira Cabral
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:11
Processo nº 0716108-02.2025.8.07.0007
Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillan...
Lorrane Louise Santos
Advogado: Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillan...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 16:37
Processo nº 0700134-16.2025.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Silvan Pereira Cabral
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 03:10