TJDFT - 0759081-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:28
Outras decisões
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22/08/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759081-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER GENTILINI PINTO, ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 23:28:39. -
01/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2025 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759081-42.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER GENTILINI PINTO, ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Verifica-se que, na petição inicial, os autores pleiteiam o reembolso integral do valor pago pelas passagens de retorno não utilizadas junto à companhia aérea ré (LATAM), bem como a restituição integral do valor despendido na aquisição de novas passagens aéreas junto a outra companhia (GOL), em razão da necessidade de antecipação do retorno ao Brasil.
Contudo, da maneira como formulado, o pedido de indenização por danos materiais aparenta ensejar duplicidade de ressarcimento, uma vez que os autores requerem simultaneamente o reembolso das passagens originalmente contratadas e não utilizadas, bem como o valor integral das passagens efetivamente utilizadas para o retorno, sem qualquer abatimento, compensação ou demonstração de prejuízo correspondente.
Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer e adequar o pedido de indenização por danos materiais, especificando se pretende o reembolso integral de ambos os valores ou apenas a restituição da diferença entre o valor efetivamente pago pelas novas passagens e aquele despenddo pelo serviço originalmente contratado, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.
Na mesma ocasião, deverá apresentar o comprovante de pagamento do valor de R$ 5.022,00, o que não consta do documento de ID 240136461, além de esclarecer a divergência entre o referido montante e a informação apresentada na página 3 da inicial, no sentido de que a nova passagem aérea foi adquirida pelo valor total de R$ 6.942,00 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais).
Por fim, observo que a procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo: 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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