TJDFT - 0723583-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BANDEIRA BARROS DIAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723583-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO BANDEIRA BARROS DIAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que é estudante de medicina e se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Destaco que não há prova efetiva de que o recorrente seja estuante de medicina, constando dos autos apenas uma imagem do que seria uma carteira de estudante, sem menção à data, além de constar da pesquisa ao SIPER que o agravante é sócio de uma empresa (ID 233207130).
Para além disso, não consta dos autos nenhum outro elemento de informação sobre sua situação financeira.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação do recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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