TJDFT - 0711881-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 18:57
Juntada de consulta renajud
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09/09/2025 21:37
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711881-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: LEONARDO BARBOSA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de LEONARDO BARBOSA TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 224847038.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 240499932, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 224847040.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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