TJDFT - 0760501-82.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/08/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760501-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLAS PEREIRA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a determinação para que a requerida CAESB promova o restabelecimento do fornecimento de água, no endereço da residência das requerentes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não restou esclarecido o motivo da interrupção dos serviços, tampouco se tal situação ocorre por falha da requerida, pois o próprio autor noticiou o restabelecimento precário dos serviços.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a parte requerida, administrativamente deverá envidar esforço para esclarecer a ocorrência e retornar com a regularidade dos serviços.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/07/2025 21:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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