TJDFT - 0706170-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706170-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA PEREIRA DE ABREU REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Fixo o valor da obrigação em R$ 520,79.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O prazo de suspensão das ações de execução, prolatada pelo Juízo Universal de Falência, se escoou no dia 14/02/2025, visto que a decisão que deferiu a suspensão foi proferida em 14/08/2024.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão formulado pela ré, porquanto vencido o empecilho legal que obstava o curso normal das ações de execução.
Ademais, o trânsito em julgado da presente ação ocorreu após a protocolização do pedido de recuperação judicial, desse modo o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 243484694. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 20:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:20
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0192-28 (REQUERIDO)
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15/09/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:05
Outras decisões
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto,julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a ré à obrigação de: a)restituir a devida atualização monetária correspondente à quantia de R$ 3.152,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do desembolso (29/11/2024)- (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação; b)pagar o valor de R$ 454,36, a título de perdas e danos suportados pela autor, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do desembolso (12/12/2024) - id. 220992769 - (Súmula nº 43 do STJ), acrescida de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se -
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA PEREIRA DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:15
Expedição de Petição.
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29/04/2025 18:15
Expedição de Petição.
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 19:00
Desentranhado o documento
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10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:19
Deferido o pedido de RAQUEL CRISTINA PEREIRA DE ABREU - CPF: *88.***.*80-97 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de intimação
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16/12/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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