TJDFT - 0704672-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704672-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: DIVINA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DIVINA GOMES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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