TJDFT - 0700889-76.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão de ID 189463587.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 15:25:29.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-87 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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11/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:20
Deferido o pedido de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-87 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 05:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME DECISÃO Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:11
Deferido o pedido de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-87 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 14:59:55.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta à pesquisa SISBAJUD (sem êxito).
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. conforme Decisão ID. 167900217.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 17:50:16.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700889-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
EXECUTADO: MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 166158516, em face da decisão de ID 165268707, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
Nada obstante, ante o caráter integrativo desta via recursal, insta esclarecer que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
Nesse ponto, o exequente não apresentou qualquer elemento indiciário de efetividade da medida de penhora recorrente, ainda mais por 30 dias consecutivos, não ficando demonstrado sequer se o executado exerce alguma atividade laboral ou aufere alguma renda, de modo a tornar plausível a utilidade da diligência, sob pena de se transferir o ônus executivo ao Judiciário, transformando o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Aguarde-se o resultado das pesquisas via SISBAJUD. a) Encontrando-se valores nas pesquisas, voltem os autos conclusos. b) Sendo infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:41
Indeferido o pedido de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-87 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:56
Indeferido o pedido de MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 21/08/2022
-
20/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Edital em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 13:15
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 15/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MP FERRAGENS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Edital em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:24
Expedição de Edital.
-
14/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:51
Outras decisões
-
13/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:18
Outras decisões
-
26/08/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:33
Outras decisões
-
16/08/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Mandado em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:56
Outras decisões
-
14/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/03/2021 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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