TJDFT - 0715449-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715449-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUSSARA GOMES DE SOUZA, JUREMA GOMES FERREIRA, EDMAR GOMES DE SOUZA, TANIA REGINA GOMES VIEIRA, DALVA GOMES DA SILVA, FABIO ANTONIO, FABIO ANTONIO JUNIOR, FABRICIA GOMES DE SOUZA, FABIANA GOMES CORONHEIRO, CRISTIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: EDILAMAR GOMES DE SOUZA DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Entretanto, indefiro o pedido de consultas aos sistemas para localização dos herdeiros do Espólio de CELSO GOMES DE SOUZA, uma vez que para efetivar a pesquisa de endereços é necessário que o autor informe nome e/ou CPF dos herdeiros.
Ademais, deverá ser comprovado que a parte autora tentou localizar a parte ré por meios próprios. .
Esclareço que a ação deve ser proposta contra o espólio nos casos em que há inventário aberto, hipótese em que o inventariante é o responsável por receber a citação.
Caso não haja inventário em curso, o espólio deve ser citado na pessoa do administrador provisório, incumbência a ser exercida pelas pessoas descritas no art. 1.797 do Código Civil.
Caso já tenha sido efetivada a partilha, devem figurar no polo passivo os herdeiros, que irão responder com as forças da herança.
Ao lado disso, consigno que compete ao autor providenciar as informações necessárias para a promoção da citação, nos termos da lei processual civil.
Em vista do exposto, quanto à regulamentação processual dos réus, observo que a inicial apresenta vício relacionado à ausência de informações sobre a abertura de inventário ou partilha de bens do falecido.
Para tanto determino à parte autora que, no prazo 30 dias úteis, promovam a emenda da petição inicial, conforme segue: 1) Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. 2) Caso tenha havido partilha dos bens, incluir os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório; 3) Caso não tenha sido aberto inventário, indicar administrador provisório, nos termos do artigo 613 do CPC.
A parte autora deverá cumprir as demais determinações de emenda, conforme decisão de ID. 241786947, inclusive juntar versão legível do documento de identificação de Fabrícia Gomes de Souza, pois o documento juntado no ID. 244466033 não permite leitura adequada de seus dados essenciais; Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 30 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
08/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:21
Deferido o pedido de FABIANA GOMES CORONHEIRO - CPF: *03.***.*57-91 (REQUERENTE).
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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