TJDFT - 0709200-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WELSON BATISTA DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709200-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELSON BATISTA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Welson Batista de Sousa, no dia 11/07/2025, em face do Distrito Federal.
O autor narra que é servidor público distrital aposentado; e que foi diagnosticado com neoplasia maligna na pele, razão pela qual formulou requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos; e que o Poder Público indeferiu o mencionado pleito extrajudicial.
Na causa de pedir remota, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, “para que a Requerida se abstenha de descontar, nos proventos do Autor, parcela relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de estarem preenchidos os requisitos legais e constitucionais, até o julgamento de mérito da presente demanda;” (sic) (id. n.º 242538059, p. 27).
No mérito, pede (i) a declaração judicial da isenção de pagamento de IRPF incidente sobre os proventos da sua aposentadoria; bem como que (ii) o Estado seja condenado à repetir o indébito tributário a título de IRPF e de contribuição previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 04/08/2025, às 17h34min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido do demandante goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa.
A controvérsia jurídica do caso sob julgamento, por sua vez, diz respeito à (im)possibilidade de o autor usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) O requerente logrou juntar aos autos documentos subscritos por médicos oncologistas nos quais os profissionais da medicina são taxativos em dizer que o demandante encontra-se acometido de modalidade de neoplasia maligna na pele (id. n.º 242538072); e que o Distrito Federal indeferiu o requerimento administrativo formulado pelo autor (id. n.º 242538070). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
Vale registrar que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput); e que os juízes e Tribunais observarão os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV).
Além disso, não custa relembrar que o art. 111, II, do CTN, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Logo, pode-se concluir que o pedido do requerente também ostenta plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando o fato de o autor estar acometido de enfermidade grave, segue, mês a mês, efetuando os descontos relativos ao IRPF.
Trata-se de expediente administrativo que não está harmonizado com a legislação de regência e que vem onerando indevidamente o requerente, que vê a sua renda líquida diminuída, quando uma fração dos recursos destinados à Administração Fazendária poderiam ser tredestinados ao cuidado com a saúde pessoal.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da ação, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a Fazenda Pública torne a recolher o IRPF incidente na fonte de pagamento.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor público distrital aposentado Welson Batista de Sousa (CPF n.º *34.***.*74-34), até ulterior decisão judicial.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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