TJDFT - 0712032-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONES VERISSIMO DAL OSTO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712032-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS LEONES VERISSIMO DAL OSTO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação proposta por Douglas Leones Veríssimo Dal Osto em face de Notre Dame Intermédica S.A., operadora de plano de saúde.
O autor relata que contratou, por meio da corretora MontSeguro, o plano de saúde NotreDame Intermédica Advanced 600, com cláusula de coparticipação limitada por beneficiário.
O contrato previa valores máximos para cada tipo de procedimento, conforme informado pela corretora.
Diz que apesar do contrato estar vigente e adimplido, o autor recebeu, em novembro de 2024, um boleto no valor de R$ 14.725,49, muito acima do valor habitual de R$ 1.827,83, sem explicações claras.
Menciona que , ao tentar resolver a situação, enfrentou sucessivos descumprimentos de prazos de resposta, atendimento ineficaz, e ausência de retorno por parte da empresa, mesmo após abertura de protocolos e reclamações junto ao PROCON e à ANS.
O autor alega ainda que a situação gerou graves transtornos emocionais, como crises de ansiedade, insônia, dificuldades no trabalho e episódios de estresse intenso, inclusive com sintomas físicos.
O autor requer a revisão do valor cobrado no boleto de novembro de 2024; o cancelamento do contrato sem cobrança de multa por quebra contratual, em razão do inadimplemento da requerida; a indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa.
Impugna o valor da causa, considerado excessivo (R$ 14.120,00), por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Suscita sua ilegitimidade passiva porque não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na cobrança, já que a contratação foi intermediada pela corretora MontSeguro, e não há prova de erro direto da operadora.
Alega ausência de irregularidade na contratação, pois o contrato previa coparticipação variável, conforme uso dos serviços, e que não há comprovação de cobrança indevida ou descumprimento contratual.
Impugna a alegação de que houve dano moral.
A Requerida requer ao final o reconhecimento da ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo e a improcedência total da ação.
Petição de ID 238850023 informando tentativas de solução administrativa e pugnando por suspensão do feito para viabilizar acordo.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
A Impugnação ao Valor da Causa desmerece atenção.
Em se tratando de ação eminentemente indenizatório, o valor a ser atribuído à causa refere-se à quantia indenizatória pretendida que, no caso, é de 10 (dez) salários-mínimos ou R$ 14.120,00 (art. 292, V, CPC).
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A preliminar de ilegitimidade passiva também desmerece atenção.
Em verdade, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato de saúde.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com o requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
No mérito, inicialmente tem-se que eventual acordo para quitação do débito, pode ser celebrado extrajudicialmente, a qualquer tempo.
No caso vertente, o feito já foi paralisado a fim de que as partes chegassem a um consenso, porém, isso não se mostrou viável.
Com efeito, a requerida não ofereceu proposta de acordo e o procedimento não pode ficar suspenso sem julgamento definitivo.
Indefiro o pedido de suspensão.
Por outro lado, há nítida relação de consumo entre as partes, razão pela qual o feito será analisado segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Em momento algum o requerente, embora tenha feito pedido de revisão de valores, por considerar ter havido cobrança indevida, conseguiu demonstrar onde se encontrava a incorreção dos valores.
Nesse ínterim, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente valores de coparticipação, que variam conforme os serviços médicos utilizados pelo beneficiário.
Conforme dito acima, o requerente não comprovou qualquer abusividade da cobrança dos valores mencionados, o que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC.
Prosseguindo, em caso de pedido de rescisão, o requerente deverá se submeter às normas contratuais firmadas entre as partes.
Em assim sendo, os pedidos merecem total improcedência.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS LEONES VERISSIMO DAL OSTO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:11
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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