TJDFT - 0798082-68.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0798082-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MASSAYUKI GOTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ROGERIO MASSAYUKI GOTO à sentença de ID. 236472054.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, esta magistrada entendeu que a situação não foi causadora de danos morais.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 239201085 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:02
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/02/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Deferido o pedido de ROGERIO MASSAYUKI GOTO - CPF: *92.***.*86-64 (AUTOR).
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:01
Declarada incompetência
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18/11/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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03/11/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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