TJDFT - 0705495-05.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/09/2025 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/09/2025 19:46
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:46
Deferido o pedido de ROSIMERE BARBOSA VIDAL - CPF: *50.***.*06-26 (AUTOR).
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21/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705495-05.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE BARBOSA VIDAL REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração está apócrifa.
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2025 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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