TJDFT - 0714786-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARLINDO DE SOUSA SOBRINHO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714786-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLINDO DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ARLINDO DE SOUSA SOBRINHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a a declaração de isenção do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária em razão de doença grave; bem como a repetição do indébito de valores que teriam sido indevidamente retidos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De início, no que remete à declaração do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, verifica-se que este fora reconhecido administrativamente em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Da mesma forma, no que remete às contribuições previdenciárias, afere-se que a Administração promoveu a devolução dos valores descontados entre a declaração do direito do autor e a efetiva implementação da isenção no contracheque do mês de maio de 2023 (ID n° 234507058 pg. 13).
Portanto, tendo em vista a falta de interesse processual, NÃO CONHEÇO do feito no que remete a estes quesitos específicos, tendo em vista a ausência do interesse de agir.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento dos valores que foram descontados em seus contracheques, a título de imposto de renda, no período entre outubro de 2022 - quando foi declarado isento dos respectivos tributos - e maio de 2023 - quando foi efetivamente implementada a respectiva isenção.
A parte autora alega, em síntese, que deve receber os valores descontados até a efetiva implementação da isenção.
Ocorre que, conforme se denota dos documentos juntados pela Administração em ID n° 234507058, a "(...) Secretaria de Saúde procedeu com a retificação da DIRF de 2022 informando à Receita Federal que o autor estava isento de imposto de renda a partir de outubro de 2022 conforme despacho em anexo (169520204) (...)".
Deste fato, conforme aduz a parte requerida, é axiomática a conclusão de que os ajustes referentes aos valores indevidamente descontados entre outubro de 2022 e abril de 2023 foram realizados nas declarações de imposto de renda feitas pelo autor nos anos de 2023 e 2024 - referentes aos exercícios anteriores.
Isso porquê, como havia sido informado à receita que o autor estava isento desde outubro de 2022, se houvesse alguma discrepância de dados informados pelo autor à receita federal com o que foi informado pela Secretaria de Saúde na retificação da DIRF de 2022, o autor teria caído na malha fina da receita, ou a receita estaria questionando essa diferença de valores.
Nesse contexto, cumpre destacar, que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca das informações prestadas pela Administração, tendo o requerente se mantido inerte e deixado o prazo transcorrer in albis para impugnar os documentos juntados aos autos.
Desse modo, conclui-se que, apesar não ter sido diretamente paga ao autor - como ocorrera com os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária - a quantia referente aos descontos indevidamente efetuados a título de imposto de renda no contracheque do autor foram restituídos ao requerente mediante ajustes realizados nas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 e 2023, não havendo mais nenhum valor a receber referente ao período de outubro a abril de 2023.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/07/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARLINDO DE SOUSA SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:06
Outras decisões
-
04/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734500-08.2025.8.07.0001
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 17:27
Processo nº 0719751-77.2025.8.07.0003
Fernanda Briel Maniero
Jessica Nayane Gomes de Souza
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:26
Processo nº 0718031-63.2025.8.07.0007
Gabriel Soalheiro Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Lucas Queiroz Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:17
Processo nº 0720142-32.2025.8.07.0003
Leilton Almeida Rosa
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Claudio Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 11:35
Processo nº 0731158-89.2025.8.07.0000
Telefonica Brasil S.A.
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 17:03