TJDFT - 0720700-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720700-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CRISTINA MENDES XAVIER REU: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA, ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Ellen Cristina Mendes Xavier contra CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda e Alisson Matheus Gomes de Sousa.
A autora alega que se dirigiu à loja da primeira requerida para adquirir uma motocicleta, tendo pago o valor de R$ 3.750,00 como entrada, conforme comprovante juntado (ID 241209604).
Narra que, posteriormente, foi informada de que a motocicleta já havia sido vendida, e que a requerida se propôs a devolver apenas 70% do valor, o que não ocorreu.
A inicial está instruída com diversos documentos: comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa (ID 241209603), o qual demonstra que a pessoa jurídica CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda teve sua situação cadastral baixada em 24/04/2025; contrato de prestação de serviços (ID 241209606), termo de devolução e cancelamento (ID 241209608), comprovante de residência (ID 241209610), conversas de aplicativo de mensagens (ID 241209611), boletim de ocorrência (ID 241209612), documentos pessoais da autora (ID 241209613), declaração de hipossuficiência (ID 241209615) e procuração (ID 241209616).
A demanda foi distribuída em 01/07/2025 para a 1ª Vara Cível de Ceilândia, com valor da causa de R$ 3.750,00, sendo requerido o benefício da justiça gratuita e citação por edital dos réus, sob o argumento de que se encontram em local incerto e não sabido.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) O art. 319, II, do CPC exige a indicação da qualificação das partes, o que pressupõe também a verificação da legitimidade passiva ad causam.
Consta nos autos o documento de ID 241209603, que demonstra que a empresa CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda teve sua inscrição baixada na Receita Federal em 24/04/2025, data anterior à propositura da presente ação (01/07/2025).
Dessa forma, é necessário que a parte autora esclareça a pertinência subjetiva da demanda em relação à referida pessoa jurídica, considerando que, extinta a empresa, a responsabilização poderá recair sobre eventuais sócios ou sucessores, na forma da lei. (2) Ademais, no tocante ao segundo réu, Alisson Matheus Gomes de Sousa, embora tenha sido identificado na inicial como sócio ou pessoa vinculada à primeira requerida, não há descrição clara e individualizada de sua participação nos fatos narrados, tampouco do fundamento jurídico de sua responsabilização. É imprescindível que a parte autora esclareça de forma objetiva qual a relação do segundo réu com o negócio jurídico discutido e a causa de pedir que justifica sua inclusão no polo passivo, devendo, inclusive, apresentar documentos comprobatórios do vínculo deste com a empresa contratada. (3) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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