TJDFT - 0733590-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733590-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GONCALVES BEZERRA REU: PADOCA BRASILIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré aduz a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a sua sede está situada em Águas Claras/DF.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, este juízo é competente para apreciar o pedido formulado, na medida em que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, almeja reparação patrimonial e extrapatrimonial por hipotéticos danos causados, e a parte autora possui domicílio na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
Logo, aplicável o disposto nos artigos 4.º, inciso III da Lei 9099/95 e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 58,00 e R$ 12000,00 a título de indenização por danos materiais e morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que possui urticária crônica e alergia a amendoim e que, no dia 23/5/2024, compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré e ali adquiriu insumos alimentícios no valor de R$ 58,00.
Salienta que perguntou aos colaboradores da panificadora se algum dos lanches possuía resquícios de oleaginosas e recebeu uma resposta negativa, motivo pelo qual os ingeriu.
Ato contínuo, narra que passou a experimentar diversas reações alérgicas graves e precisou se afastar de suas atividades habituais por pelo menos 3 dias para tratamento, o que lhe causou diversos prejuízos.
A parte ré sustenta que a documentação produzida no processo não permite estabelecer nexo de causalidade entre os supostos problemas de saúde experimentados pela parte autora e alguma conduta praticada por seus colaboradores.
Salienta que em nenhum momento algum funcionário presente no local informou à cliente que o alimento por ela ingerido não continha amendoim em sua composição, sendo certo que a própria embalagem do produto possui descrição detalhada dos componentes que compõem o insumo.
Em réplica, a parte autora reafirma os argumentos suscitados na peça inicial e assevera que o produto não é servido em sua embalagem, pois está exposto em balcões.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica de consumo entabulada entre as partes é fato incontroverso.
O documento de id. 216108181, página 1 revela o pagamento de R$ 58,00 em favor da parte ré e as conversas entabuladas pelo aplicativo “Instagram” (ids. 216108181 e 216108187) evidenciam que os colaboradores desta estavam cientes do ocorrido.
As imagens de id. 216108170, páginas 1-6, não impugnadas de forma específica, por sua vez, mostram os efeitos da ingestão de alimentos com resquícios de oleaginosas pela parte autora (id. 224329363, página 1), mesmo após esta ter sido informada de que não havia qualquer chance de contaminação cruzada em relação aos insumos adquiridos (id. 216108154, página 2).
Por outro lado, a parte ré deixou de produzir provas que comprovem que eventual intoxicação alimentar foi causada por outro alimento ingerido pela consumidora ou que o produto vendido estava livre de contaminação cruzada (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Destaca-se também que o produto Waffle servido à parte autora, cuja embalagem foi acostada aos ids. 244248641 e 244248643, possui clara informação relativa à possibilidade de existência de resquícios de oleaginosas em sua composição.
No entanto, em uma padaria, não é o consumidor quem realiza o manejo dos invólucros com os insumos alimentares a serem servidos, mas sim os colaboradores do estabelecimento, os quais registram o pedido do cliente, realizam o preparo conforme solicitado e posteriormente o apresentam para ingestão no próprio local ou em outro ambiente externo.
Com efeito, constata-se a responsabilidade civil da parte ré por fato do produto, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que esta não comprovou a inexistência de defeito no produto colocado à venda, tampouco demonstrou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Devida, portanto, a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 58,00, correspondente ao montante gasto com a aquisição dos produtos defeituosos.
No que diz respeito ao dano moral, a comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo – considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré – e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais.
O nexo de causalidade é evidente e decorre dos fatos comprovados, pois a exposição da consumidora ao risco foi causada pela parte ré, na medida em que esta, por meio de seus prepostos, comercializou um produto improprio para consumo.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil e ausentes eventuais causas que afastem o dever de indenizar.
Não há critérios legais para a fixação do valor a ser pago sob esta rubrica, razão pela qual, mostra-se necessário considerar vários fatores que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a sua intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, além do princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral e ao verificar que a parte autora não experimentou maiores problemas à sua saúde, após a ingestão do alimento com contaminação cruzada (uma vez que provas nesse sentido, como relatórios médicos ou atestados – com a indicação de eventuais afastamentos de atividades laborais – não foram apresentadas), fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), a título de ressarcimento de valores em decorrência de fato do produto.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (23/5/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois o evento ocorreu antes da vigência da Lei 14905/24, sendo inaplicável o seu conteúdo a fatos anteriores à sua vigência; (2) a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois o evento em análise ocorreu antes da vigência da Lei 14905/24, sendo inaplicável o seu conteúdo a fatos anteriores à sua vigência.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PADOCA BRASILIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 21:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PADOCA BRASILIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2025 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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